Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016543-39.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS
CRÔNICO-DEGENERATIVAS CONTEMPORÂNEAS À FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE
LABORAL AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
1. A preliminar de nulidade da sentença se confunde com o mérito da pretensão e nele será
apreciada.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias crônico-degenerativas, típicas do grupo etário consoante se infere das conclusões da
perícia médica, de forma que as patologias já se encontravam em estágio avançado e irreversível
por ocasião do ingresso da autora ao RGPS, aliado à ausência de histórico contributivo.
4. De rigor seja afastada a incapacidade laboral da autora para suas atividades habituais, por se
tratar de estado de saúde decorrente da idade avançada e já presente quando de sua filiação
tardia, não havendo nos autos elementos de prova que demonstrassem o agravamento posterior,
vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
4. Apelação do INSS provida. Preliminar não conhecida. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016543-39.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SALETE MARIA TAGIAROLLI ZORZETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE -
SP199786-N
APELADO: SALETE MARIA TAGIAROLLI ZORZETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016543-39.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 14/11/2012.
A sentença proferida em 03/08/2016 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
à autora aposentadoria por invalidez a partir de 09/12/2014, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, Dispensado o
reexame necessário.
Apela a autora, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a DIB do benefício
seja fixada na data do requerimento administrativo, 14/11/2012.
Apela o INSS, arguindo preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por
não ter sido deferida a produção de nova prova pericial ante a informação do CNIS de que a
autora retornou ao trabalho. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, ante a ausência de
incapacidade, por ter retornado à atividade laboral durante o período de incapacidade
reconhecido na sentença, pugnando sejam descontados do período de condenação os períodos
trabalhados.Alega ainda que a sentença não fixou a DIB do benefício, pugnando,
subsidiariamente, pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, a redução da verba
honorária e a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016543-39.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral e à compensação dos valores
recebidos por trabalho concomitante, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à
qualidade de segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
De outra parte, a preliminar de nulidade da sentença se confunde com o mérito da pretensão e
nele será apreciada.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A autora alegou incapacidade laboral decorrente de osteoartrite difusa que a impede de
desempenhar a atividade de auxiliar administrativa.
A inicial foi instruída com apenas um atestado médico.
Consta do CNIS que a autora se filiou ao RGPS em 04/05/2009, aos 69 anos de idade, sem
histórico laboral anterior. Recebe benefício de pensão por morte com DIB em 11/09/2018.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 05/11/2009 a 16/01/2010.
Apresentou requerimento administrativo em 14/11/2012, indeferido por ausência de
incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 29/04/2015 (fls. 63), constatou que a autora, então
aos 75 anos de idade, apresenta quadro de discopatia degenerativa em coluna lombar e
pressão arterial de difícil controle, com redução acentuada na capacidade funcional da coluna
cervical e lombar e aspecto senil, concluindo pela existência de incapacidade total e
permanente para a atividade laboral habitual.
Verifico que a autora se filiou ao RGPS já em idade avançada e, segundo alegou na perícia
médica, mediante vínculo laboral na empresa dos filhos, com o objetivo de realizar tratamento
devido a fratura de punho ocorrida em 2009, alegando ainda sofrer das patologias
incapacitantes anteriormente à filiação, desde o ano de 2005.
O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias crônico-degenerativas, típicas do grupo etário consoante se infere das conclusões da
perícia médica, de forma que as patologias já se encontravam em estágio avançado e
irreversível por ocasião do ingresso da autora ao RGPS, aliado à ausência de histórico
contributivo.
Com isso, de rigor seja afastada a incapacidade laboral da autora para suas atividades
habituais, por se tratar de estado de saúde decorrente da idade avançada e já presente quando
de sua filiação tardia, não havendo nos autos elementos de prova que demonstrassem o
agravamento posterior, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que
corrobora a preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total e permanente, na medida em que não
restou comprovado nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as
restrições funcionais apresentadas, com o que impõe-se seja decretada a improcedência do
pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço da preliminar e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para
julgar improcedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicado o apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS
CRÔNICO-DEGENERATIVAS CONTEMPORÂNEAS À FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE
LABORAL AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
1. A preliminar de nulidade da sentença se confunde com o mérito da pretensão e nele será
apreciada.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias crônico-degenerativas, típicas do grupo etário consoante se infere das conclusões da
perícia médica, de forma que as patologias já se encontravam em estágio avançado e
irreversível por ocasião do ingresso da autora ao RGPS, aliado à ausência de histórico
contributivo.
4. De rigor seja afastada a incapacidade laboral da autora para suas atividades habituais, por se
tratar de estado de saúde decorrente da idade avançada e já presente quando de sua filiação
tardia, não havendo nos autos elementos de prova que demonstrassem o agravamento
posterior, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
4. Apelação do INSS provida. Preliminar não conhecida. Apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e dar provimento à apelação do INSS,
restando prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA