
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001762-72.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FERNANDO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001762-72.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FERNANDO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando de Carvalho contra o v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação que interpôs e manteve a sentença de improcedência do pedido versando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nas razões dos embargos declaratórios, sustenta o embargante padecer o julgado embargado de obscuridade e contradição, por ter restado comprovada a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade, na medida em que se encontrava desempregado, fato comprovado na ausência de anotação na CTPS no período, com o que cabível a prorrogação do período de graça.
Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, o INSS não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001762-72.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FERNANDO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender o embargante seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada no v.acórdão embargado, limitando-se a postular o rejulgamento do feito.O v.acórdão embargado foi claro em se pronunciar, de forma fundamentada, no sentido de que o autor não mantinha a qualidade de segurado no instante do surgimento da incapacidade conforme reconhecido no laudo pericial, no ano de 2013, por não ter efetuado o numero mínimo de recolhimentos para recuperar a carência, nos termos seguintes:
"(...) No caso concreto, a cópia da CTPS (fls. 07-22) e o extrato do sistema CNIS (fls. 146-152) demonstram que a parte autora teve seu último vínculo empregatício cessado em 03.09.1991, e recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 05.2008 a 07.2008, de 09.2008 a 02.2009 e de 07.2010 a 10.2010, e na condição de facultativo, na competência 09.2013.
Nesse sentido, vale destacar que a qualidade de segurado do contribuinte individual e/ou facultativo decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso (§ 3º do art. 11 e parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 3.048/99 e art. 27, II, da Lei n° 8.213/1991), o que se verifica no caso dos autos, tendo em vista o recolhimento da contribuição previdenciária, na condição de facultativo, na competência 09.2013, sem atraso (fl. 151).
Ademais, observo que o requerente possui mais de 120 contribuições previdenciárias, sem a perda da qualidade de segurado, conforme cópia da CTPS (fls. 09-16), tornando viável a aplicação da prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1°, da Lei de Benefícios.
Contudo, não há elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego, pois o documento indicado pela parte autora em seu recurso, para essa comprovação (fl. 20), não é contemporâneo ao requerimento administrativo pretendido. O fato de não haver novo vínculo de emprego na CTPS do autor ou no extrato do sistema CNIS por si só não é suficiente para presumir sua condição de desempregado, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, conforme se verifica do relato do autor nas perícias judiciais (fls. 114 e 122).
Assinalo que não obstante a jurisprudência majoritária tenha se posicionado pela não obrigatoriedade do registro de desemprego perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como exigido no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, afastando o seu caráter de prova absoluta, cabe à parte supri-lo por meio de outras provas que se revelem aptas a comprovar tal situação, inclusive a testemunhal, consoante firmado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115).
De igual maneira o teor da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Assim, ausente a comprovação da situação de desemprego, a parte autora não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15, §2º da Lei n° 8.213/91.
Desse modo, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15.05.2015, nos termos do art. 15, VI, e §§ 1° e 4°, da Lei n° 8.213/91.
Portanto, demonstrado que a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data dos requerimentos administrativos (30.09.2011 e 21.11.2011 - fls. 23 e 88-89), em razão dos recolhimentos previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no período de 07.2010 a 10.2010, e na data da propositura da presente ação (10.10.2013 - contracapa).
No que concerne à carência, observo que havendo a perda da qualidade de segurado, para recuperação da carência relativa às contribuições anteriores à data da perda da qualidade de segurado, é necessário o cumprimento da quantidade mínima de contribuições previdenciárias, prevista no artigo 24, parágrafo único c.c art. 25, da Lei nº 8.213/91, vigente à época.
Nesse sentido, verifico que a data de início da incapacidade laborativa do autor foi fixada pelo perito judicial em 2013 (fls. 113 e 115), e se coaduna com os documentos juntados aos autos.
Aponto inexistentes nos autos documentos médicos que demonstre a existência da alegada incapacidade laborativa desde 2011, e/ou posteriores agravamentos, valendo ressaltar que o ônus de prova dos fatos alegados cabe à parte autora.
Assim, considerando que o autor perdeu a qualidade de segurado em 15.12.2011, após os recolhimentos previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no período de 07.2010 a 10.2010, e recolheu apenas uma contribuição previdenciária em 2013, conforme extrato do sistema CNIS (fls. 150-151), nota-se que o requisito legal carência não foi cumprido, tendo em vista que não houve o recolhimento da quantidade mínima necessária para a recuperação da carência, conforme art. 24, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, restando inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Desse modo, ausente o requisito legal carência, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a falta de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.(...)"
Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado em tal aspecto, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão à parte embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios.
Veja-se, a respeito, os julgados seguintes:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
-Rejeição de embargos de declaração em face de ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
-Impossível o acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente, sem que o motivo relevante apresente-se com força para assim se proceder.
-A função específica dos embargos de declaração é de, apenas, clarear o acórdão, tornando-o compreensível aos jurisdicionados por ter cuidado, integralmente das questões jurídicas debatidas pelas partes.
- embargos de declaração rejeitados."
(EDAGA nº 159540/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 26/05/98, v.u., DJ de 03/08/98, pag. 109);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
-Os embargos declaratórios não operam novo julgamento da causa, mas destinam-se, como é cediço, a esclarecer dúvidas e obscuridades, suprimir omissões e contradições de que se ressinta o acórdão (art. 535 do CPC). Cumpre rejeitá-los, pois, se tem caráter nitidamente infringente do julgado.
- embargos rejeitados. Decisão unânime."
(EDRESP nº 121598/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. em 20/10/ 97 , v.u., DJ de 15/12/ 97 , pág. 66233)
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
-Só há obscuridade no acórdão quando os fundamentos e conclusões não permitem compreensão do que foi apreciado pelo órgão julgador.
-Se o voto condutor do acórdão examinou todas as questões debatidas, expondo com clareza as razões do entendimento a que se chegou, não há que se apontar a existência de obscuridade e omissão.
-É de ser repelida a tentativa de rejulgamento da causa, via embargos declaratórios com caráter infringente.
- Embargos rejeitados."
(EDEAR nº 380/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 09/10/96, v.u., DJ de 21/10/96, pág. 40188)."
Também no âmbito desta E. 3ª Seção a jurisprudência aponta para o mesmo norte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0101829-58.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014)
Por fim, incabível, na via dos embargos declaratórios, a arguição de omissão no julgado embargado a fim de que haja sua integração e a apreciação, um a um, de todos os argumentos deduzidos pelo embargante como fundamento da pretensão deduzida na lide, consoante o precedente seguinte:
"ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC.
VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014.
VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
VIII - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em omissão ou contradição, denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração .
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
