
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 15/03/2019 14:22:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003091-21.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 16.11.2015, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00, sujeitando a execução de tais valores ao disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, e/ou auxílio doença, em razão da incapacidade laboral ser decorrente do agravamento da patologia.
Com contrarrazões.
Acórdão tornado sem efeito, para intimação do MPF em 2° grau.
Regularmente intimado o MPF, para apresentar seu parecer, manifestou-se no sentido de que estava ciente do feito.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (06.05.2013 - fls. 150-167 e 200-201) atesta que a autora, sem profissão definida, sem ocupação (recolhimentos como facultativa - fls. 02-03, 20-21, 23, 61 e 152), 77 anos de idade, é portadora de mal de Alzheimer, em estágio avançado, e ao exame físico, compareceu acompanhada de seu esposo (curador provisório) e genro, em cadeira de rodas, não contactuante com o meio em que se encontrava. Afirma que, pela análise do exame clínico, que se consubstanciou apenas em análise estática, comportamento e psíquico-emocional, no momento da perícia, a pericianda apresentava sinais de demência senil, ressaltando que nos autos não consta prontuário médico informando a evolução e tratamento da doença, e que as prescrições médicas apresentadas pela autora não se destinam a controles de quadros de demência, ou mais especificamente, Mal de Alzheimer. Assevera, ainda, que trata-se de alterações mentais e psíquico-emocional, irreversíveis e refratária a tratamento, com necessidade da assistência permanente de terceiros e, pelas próprias peculiaridades da faixa etária, tendo em vista a idade da pericianda (77 anos), apresenta incapacidade para as atividades de trabalho com o objetivo de lhe garantir a subsistência. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, e não fixa a data de início da incapacidade laboral, à míngua de documentos médicos comprobatórios da evolução da doença, estimando o termo inicial da incapacidade laborativa em 08.02.2010, utilizando-se do relatório médico emitido em tal data (fls. 200-201).
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa para o exercício do trabalho.
Todavia, depreende-se da cópia da CTPS (fls. 20-21) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 23 e 57) que a parte autora, possuiu vínculo empregatício, no período de 18.04.1951 a 05.09.1955, e após mais de 50 anos sem contribuir para a Previdência, refiliou-se ao RGPS, aos 70 anos de idade, recolhendo contribuições previdenciárias, na condição de facultativa, no interregno de 05.2006 a 10.2006, e requereu benefício de auxílio doença em 21.09.2006 (fl. 61), que gozou de 22.11.2006 a 20.11.2007. Posteriormente, efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de facultativa, no período de 09.2008 a 07.2009, e propôs a presente ação em 27.04.2010 (fl. 02).
Nesse passo, ressalto que a legislação de regência exige a comprovação da impossibilidade ao exercício do trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão de doença incapacitante, para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Observo que não houve comprovação do exercício de atividade laborativa pela requerente, no período controverso, ressalvando-se que a autora não indica profissão definida (fls. 02-03, 20-21, 23, 61 e 152), e efetuou seus recolhimentos na condição de facultativa (fls. 57 e 61).
Acresço que autora juntou aos autos relatórios médicos contemporâneos e/ou posteriores à propositura da presente ação (fls. 24, 97 e 175-181v°), o que impede a verificação da evolução da doença, do momento em que efetivamente a patologia tornou-se incapacitante.
Desse modo, ressalto que, nos termos dos artigos 332 e 333, I do CPC/1973 (artigos 369 e 373, I, do CPC/2015), cabe à parte autora a comprovação do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
Não obstante, nota-se do teor dos documentos médicos (fls. 24, 97 e 175-181v°) que a doença constatada pelo Expert na perícia judicial era presente em momento anterior à sua refiliação, e já lhe causava incapacidade laborativa em período pretérito ao início dos seus recolhimentos ao RGPS (05.2006 - fl. 23).
Nesse sentido, aponto que o documento médico apresentado (fl. 24) evidencia que a requerente já apresentava a afecção em grau avançado, pois não mais deambulava, contactuava, sendo totalmente dependente de terceiros.
Ademais, aponto que desde 10.2009, período concomitante ao reinício dos novos recolhimentos previdenciários (fl. 23), a demandante já era assistida em regime domiciliar (fls. 97 e 175-181v°), a demonstrar o estágio avançado da doença.
Em tal contexto, nota-se que a autarquia federal reconheceu a incapacidade laborativa e concedeu-lhe benefício de auxílio doença em 2006, frise-se, mesmo período em que se refiliou ao RGPS, a corroborar o entendimento de que já apresentava incapacidade laboral ao refiliar-se à Previdência.
Nesse passo, verifico que houve a progressão da doença da requerente, até mesmo pela idade avançada, mas a prova dos autos demonstra que a incapacidade laborativa era presente em período anterior à sua refiliação ao RGPS.
Vale salientar, conforme conjunto probatório, que trata-se de doença degenerativa, de evolução insidiosa, não sendo crível que surgisse abruptamente e a incapacitasse exatamente após o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias para readquirir a qualidade de segurada e recuperar a carência exigida para a concessão dos benefícios em espécie.
Nesse passo, forçoso concluir que a incapacidade laborativa já se manifestara, e que a parte autora refiliou-se ao RGPS com o fim de obter a aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social, conforme comprovado pelo conjunto probatório.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017, TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Logo, tratando-se de doença, geradora de incapacidade laborativa preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, § 2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 15/03/2019 14:22:35 |
