Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128065-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as
restrições físicas por ele apresentadas.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128065-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128065-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de beneficio de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 10/10/2013.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo, 17/11/2017, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros
de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência antecipada
para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando não ter sido comprovada a incapacidade total e permanente da parte
autora, ante a conclusão do laudo pericial no sentido da incapacidade parcial, com possibilidade
de exercício de outras atividades compatíveis com a limitação apresentada, de forma que
incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a fixação da DIB
na data da juntada da perícia médica, a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, bem como a redução
da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128065-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS EDUARDO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à comprovação da incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e à carência, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A parte autora, nascida em 23/01/1964, alegou persistir a incapacidade para a atividade laboral
habitual de açougueiro decorrente das patologias em coluna lombar que motivaram a concessão
do benefício de auxílio-doença no período de 10/10/2011 a 09/10/2013.
Apresentou requerimento administrativo em 17/11/2017, indeferido por ausência de incapacidade,
conforme laudos de perícias administrativas de fls. 63 e seguintes.
O laudo médico pericial, exame realizado em 07/08/2018 (fls.92), ocasião em que o autor, então
aos 54 anos de idade, constatou que o autor apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia com
transtornos dos discos cervicais e lombares com compressão radicular, concluindo pela
existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais, com
aptidão para atividades leves que não exijam esforço físico com coluna lombar, fixada a data de
início da doença em 2010 e data de início da incapacidade em maio/2017. O laudo pericial afirma
que as patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas,
complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora
acentuada ou com remissão total do quadro clínico.
O conjunto probatório não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo
pericial e demonstrou a aptidão laboral do autor para atividades que não demandem esforço
físico, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de
incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apto para exercer atividades
laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para as atividades
habituais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com os atestados
médicos que instruíram a inicial, cabível a concessão do benefício de auxílio doença à parte
autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço
físico nas regiões afetadas pelas patologias incapacitantes, verifico a existência de limitação
funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente
para qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas, mantida a DIB a partir do
requerimento administrativo, 17/11/2017.
Incumbe ao INSS submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 56 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto aos honorários advocatícios, é de ser mantida a sentença para que sejam fixados em
10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
dou parcial provimento à apelação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), defiro o pedido
formulado pela parte autora e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código de Processo
Civil a imediata implantação do benefício concedido, com data de início - DIB em 17/11/2017 e
renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado
necessários para o cumprimento da ordem. Outrossim, advirto que o entendimento atual do STJ,
expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é
no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional
devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as
restrições físicas por ele apresentadas.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
