Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170959-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as
restrições físicas por ele apresentadas.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Apelação do INSS não provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170959-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO OLIVEIRA RUELLA
Advogados do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170959-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO OLIVEIRA RUELLA
Advogados do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 12/07/2017.
A fls. 96 foi proferida decisão em 25/07/2017 concedendo a tutela de urgência antecipada ao
autor para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença desde a alta médica, 13/07/2017, condicionando a suspensão do benefício até até que
seja readaptado para outras atividades, com pagamento dos valores em atraso acrescidos de
correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, condenando o INSS ao pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Mantida a tutela antecipada concedida. Dispensada a
remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a submissão da parte autora
a processo de reabilitação profissional, ante a conclusão do laudo pericial no sentido da
incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais habituais, contrariando o artigo 62
da Lei de benefícios. Pede ainda pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170959-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO OLIVEIRA RUELLA
Advogados do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A matéria objeto da devolução recursal ficou limitada ao cabimento da condenação do INSS a
submeter a parte autora a reabilitação profissional.
A sentença reconheceu o cabimento da reabilitação do autora, considerando a conclusão do
laudo pericial no sentido da existência de incapacidade total para a atividade laboral habitual do
autor.
O laudo médico pericial, exame realizado em 15/03/2018 (fls. 181), constatou que o autor, então
aos 50 anos de idade, apresenta quadro de discopatias cervicais, consistentes em hérnias discais
cervicais e lombares, espondiloartrose, tendinopatias, doenças iniciadas em 07/2000 e
impeditivias do labor a partir de 2004, reduzindo em 60% sua capacidade funcional, com
condições de reabilitação profissional, concluindo pela existência de incapacidade ainda parcial e
permanente devido as limitações antálgicas e de mobilidade restritivas ao exercício das suas
atividades laborais habituais e restritivas das funcionais cotidianas, tratando-se de patologia de
natureza crônico-degenerativa e progressiva.
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para
as atividades habituais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com
os atestados médicos que instruíram a inicial, com o que cabível a concessão do benefício de
auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da
capacidade.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço
físico nas regiões afetadas pelas patologias incapacitantes, verifico a existência de limitação
funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente
para qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais
compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
Não merece reparos a sentença ao determinar que o INSS submeta o autor a programa de
reabilitação profissional, por sua conformidade com a orientação jurisprudencial do C. STJ, no
sentido de que “o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente
incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras
atividades laborais.” (REsp 1797467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as
restrições físicas por ele apresentadas.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Apelação do INSS não provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos
critérios e atualização do débito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
