Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5433260-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se verifica a alegada violação à coisa julgada produzida na ação anterior, considerando se
tratar de condenação versando a concessão de benefício por incapacidade transitório, de modo
que o julgado precedente se reveste de característica rebus sic stantibus, mantendo-se enquanto
perdurarem os elementos de fato apurados ao tempo em que proferido.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Do exame conjugado das perícias médicas administrativas e da perícia judicial produzida, é de
ser reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho,
considerando que o laudo da perícia judicial levou em conta a atividade laboral de diarista para o
reconhecimento da sua incapacidade total e permanente, por demandar evidente esforço físico
notoriamente incompatível com a idade avançada da autora e seu estado de saúde, quando a
própria autora afirmou em sede administrativa como atividade habitual profissão diversa, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vendedora autônoma em sua residência e atividades do lar, nas quais não estão presentes as
mesmas exigências físicas da atividade de diarista alegada.
4. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, com
aptidão para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença
para fixar os critérios de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5433260-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SOARES
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5433260-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SOARES
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 31/03/2017, cumulada com indenização
por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, com o pagamento dos valores em atraso
acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, argüindo preliminar de violação à coisa julgada, ante o ajuizamento de ação
anterior, de nº 0003907.06.2012.8.26.0311 versando os mesmos fatos objeto da presente ação e
na qual foi reconhecida a incapacidade temporária da autora e o direito da autora ao benefício de
auxílio-doença no período de 09/2012 a 01/2017. No mérito, alega a perda da qualidade de
segurada da autora, considerando a data da cessação do benefício de auxílio-doença, 01/2017,
pois o laudo pericial, de 22/06/2018, não fixou a data de início da incapacidade total, devendo
esta ser fixada na data da perícia. Subsidiariamente, pede que a correção monetária e os juros
moratórios incidam nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, bem como a revogação da tutela antecipada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5433260-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à comprovação da incapacidade laboral e à qualidade de
segurado, restando, portanto, incontroversa questão atinente e à carência, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
De outra parte, não se verifica a alegada violação à coisa julgada produzida na ação anterior,
considerando se tratar de condenação versando a concessão de benefício por incapacidade
transitório, de modo que o julgado precedente se reveste de característica rebus sic stantibus,
mantendo-se enquanto perdurarem os elementos de fato apurados ao tempo em que proferido.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitaçãopara atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto:
A autora, nascida em 24/04/1957, alegou a persistência da incapacidade laboral decorrente das
patologias que motivaram a concessão do benefício de auxílio-doença até 10/01/2017.
Apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 08/06/2017, indeferido
por ausência de incapacidade.
A autora se filiou ao RGPS como contribuinte individual em 01/02/2010, aos 52 anos de idade,
tendo permanecido em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 12/09/2012 a
10/01/2017, concedido judicialmente.
Efetuou novos recolhimentos de 01/02/2017 e 30/03/2017, o primeiro extemporâneo.
Nos laudos das perícias administrativas de fls. 131, 132 e 133, realizadas, respectivamente, em
24/09/2012, 03/04/2013 e 19/04/2013, a autora declarou como atividade laboral a de vendedora
autônoma de lingerie em sua residência e atividades do lar.
Na última perícia administrativa, ocorrida em 03/08/2017, foi constatado que a autora mantinha
marcha normal, sem limitações para subir e descer da maca, sem limitação de movimentos em
coluna vertebral e membros superiores, discreto edema em ambos os joelhos e sem limitação de
movimentos de flexo-extensão.
O Laudo médico pericial, exame realizado em 22/06/2018, constatou que e autora, então aos 61
anos de idade, apresenta quadro de artrose e lesão de menisco em ambos os joelhos, além de
transtorno de disco lombar, doenças de natureza crônico-degenerativas, concluindo pela
existência de incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual de
doméstica/diarista, por demandar esforço físico, sem elementos para fixar a data de início da
incapacidade.
Do exame conjugado das perícias médicas administrativas e da perícia judicial produzida, é de
ser reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho,
considerando que o laudo da perícia judicial levou em conta a atividade laboral de diarista para o
reconhecimento da sua incapacidade total e permanente, por demandar evidente esforço físico
notoriamente incompatível com a idade avançada da autora e seu estado de saúde.
No entanto, a própria autora afirmou em sede administrativa como atividade habitual profissão
diversa, de vendedora autônoma em sua residência e atividades do lar, nas quais não estão
presentes as mesmas exigências físicas da atividade de diarista alegada.
Não há falar-se em incapacidade decorrente de progressão da doença, por se verificar hipótese
de filiação tardia, apresentando a autora doenças degenerativas crônicas em estado avançado e
típicas do grupo etário, sem histórico contributivo.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa, fornecendo ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
O conjunto probatório demonstrou a existência de limitação funcional da autora que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral,
estando temporariamente inapta para exercer atividades laborais habituais declaradas, ante as
restrições físicas apresentadas.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a capacidade laboral e, nesse
passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação
com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da alta médica, momento em que
comprovada a existência de incapacidade, devendo ser mantido o benefício pelo prazo de 6 (seis)
meses contado do exame pericial, nos termos do artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91
(incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17).
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de coisa julgada, corrijo a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se verifica a alegada violação à coisa julgada produzida na ação anterior, considerando se
tratar de condenação versando a concessão de benefício por incapacidade transitório, de modo
que o julgado precedente se reveste de característica rebus sic stantibus, mantendo-se enquanto
perdurarem os elementos de fato apurados ao tempo em que proferido.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Do exame conjugado das perícias médicas administrativas e da perícia judicial produzida, é de
ser reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho,
considerando que o laudo da perícia judicial levou em conta a atividade laboral de diarista para o
reconhecimento da sua incapacidade total e permanente, por demandar evidente esforço físico
notoriamente incompatível com a idade avançada da autora e seu estado de saúde, quando a
própria autora afirmou em sede administrativa como atividade habitual profissão diversa, de
vendedora autônoma em sua residência e atividades do lar, nas quais não estão presentes as
mesmas exigências físicas da atividade de diarista alegada.
4. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, com
aptidão para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas apresentadas.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença
para fixar os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir
a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
