
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012697-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSIEL MARTINS DE PROENCA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012697-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSIEL MARTINS DE PROENCA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença desde 31/12/2016 e a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que houve a concessão administrativa do benefício de auxílio-acidente em 18/02/2017, de forma que inviável a concessão cumulativa de qualquer outro benefício por incapacidade decorrente do mesmo evento incapacitante. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença anterior, tendo em vista que o autor permanece desempregado desde o acidente, de forma que o benefício deve ser mantido até sua reinserção no mercado de trabalho ou a conclusão de processo de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012697-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSIEL MARTINS DE PROENCA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, verifica-se que antes de ajuizada a ação, o que se deu em 04/05/2017, o INSS restabeleceu administrativamente o benefício de auxílio doença em 14/02/2017 e o converteu em benefício de auxílio-acidente a partir de 18/02/2017, conforme se verifica dos extratos do CNIS de fls. 65 e 67 do ID 89909842.
Com isso, o objeto da lide fica limitado ao pedido envolvendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica ocorrida em 31/12/2016 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A perícia médica, realizada em 11/09/2017 (fls. 96 – ID 89909842), ocasião em que o autor contava com 31 anos de idade, constatou ter este sofrido acidente de moto no ano de 2013 do qual decorreu lesão no plexo braquial esquerdo e fratura de fêmur direito, evento do qual advieram seqüelas definitivas, com déficit motor importante de braço e dificuldade de deambulação em razão do encurtamento da perna direita, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais, com possibilidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações apresentadas e recolocação profissional como pessoa portadora de deficiência.
O conjunto probatório demonstrou que o último vínculo laboral mantido pelo autor se iniciou em 01/10/2013, na função de operador de motosserra, para a qual se encontra definitivamente incapaz, com aptidão laboral para atividades que não demandem esforço físico, limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apto à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica 31/12/2016. Cabe ao INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 34 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Após a conclusão do processo de reabilitação profissional, deverá ser restabelecido o benefício de auxílio –acidente nos mesmos termos em que concedido administrativamente.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente do autor para o desempenho da atividade laboral habitual, com a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas.
3. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica 31/12/2016 ao autor, com a submissão a programa de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional, após o que deverá ser restabelecido o benefício de auxílio –acidente nos mesmos termos em que concedido administrativamente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
