Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003735-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente do autor
para o desempenho da atividade laboral habitual, com a existência de limitação funcional que não
pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer
atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis
com as restrições físicas por ele apresentadas.
3. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica, com a
submissão a programa de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o
auxílio doença ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional, após o que
deverá ser restabelecido o benefício de auxílio –acidente nos mesmos termos em que concedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativamente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
8. Apelação da parte autora provida. Agravo retido não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003735-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSILENE CRISTINA PEZENTI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003735-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSILENE CRISTINA PEZENTI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
de auxílio-doença até a reabilitação profissional.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela visando obstar a cessação administrativa do
benefício, decisão contra qual houve a interposição de agravo de instrumento,autuado sob nº
2013.03.00.010575-6/MS, que restou convertido em agravo retido ( fls. 896/87).
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista não constar dos autos informação de
que tivesse sido indeferido pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido
administrativamente. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, considerando a prova pericial e documental apontando a
persistência da incapacidade laboral em razão das patologias psiquiátricas que ensejaram a
concessão dos benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003735-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSILENE CRISTINA PEZENTI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Quanto à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o
cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, in verbis: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;”;.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada
lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições /exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido./
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput
do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-
ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-
A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento
de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para
todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e
facultativa).
Na seqüência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019,
de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de
carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846,
de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme
anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III)
27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP
871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso dos autos.
A autora alegou na inicial incapacidade total e permanente para suas atividades laborais habituais
de bancária, em razão de quadro de doença psiquiátrica que a acomete.
De início, verifica-se que a autora esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença acidentários
(esp. 91) nos períodos de 13/03/2012 a 09/07/2012 e de 01/09/2012 a 02/11/2013.
A perícia médica judicial, realizada em 28/04/2015 ( fls. 157), constatou que a autora, então com
41 anos de idade, apresenta quadro de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos,
transtorno de adaptação e transtorno do pânico, concluindo pela existência de incapacidade
parcial e temporária par as atividades laborais, fixada a data de início da incapacidade em
09/03/2012.
O conjunto probatório demonstrou que a existência de incapacidade total e temporária da autora
para as atividades laborais habituais de bancária, considerando a constatação da perícia médica
no sentido de que a atividade laborativa da autora é fator desencadeante para os sintomas
descritos, tratando-se de patologia passível de controle medicamentoso e com possibilidade de
readaptação para atividades administrativas desde que controlados os sintomas pelo tratamento.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica, 02/11/2013, incumbindo ao INSS
submetê-la a programa de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o
auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação e, nesse sentido, cabe ao
requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 45 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Por fim, não conheço do agravo retido interposto pela parte autor, por falta de reiteração nas
razões do recurso de apelação, nos termos do artigo 523, caput e § 1º do CPC/73.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e não conheço do agravo retido,
nos termos da fundamentação exposta.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença
previdenciário, com DIB em 03/11/2013 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente do autor
para o desempenho da atividade laboral habitual, com a existência de limitação funcional que não
pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer
atividade, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis
com as restrições físicas por ele apresentadas.
3. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica, com a
submissão a programa de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o
auxílio doença ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional, após o que
deverá ser restabelecido o benefício de auxílio –acidente nos mesmos termos em que concedido
administrativamente.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
8. Apelação da parte autora provida. Agravo retido não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e não conhecer do agravo retido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
