Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2312109 / SP
0021172-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a aptidão laboral da autora para atividades que não
demandem esforço físico acentuado, com a existência de limitação funcional moderada que não
pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer
atividade, impondo-se reconhecer a existência de incapacidade parcial e definitiva com
possibilidade de reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as
restrições físicas por ele apresentadas, fazendo jus à concessão de benefício de auxílio-doença
.
4. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e
permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixo os critérios
de atualização do débito, dou parcial provimento à apelação e não conheço da remessa
necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
