Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188595 / SP
0030513-43.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
Apelo da parte autora prejudicado.
2.Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. A Lei nº
8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência,
quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe
garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos
artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral permanente, que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez. Não há evidências de que a parte autora possa se
reinserir no mercado de trabalho com sucesso. Ausente nos autos certidão indicando a data em
que ocorrida a citação do INSS, mantenho a sentença para considerar a data do protocolo da
contestação, 16/12/2015, como data de início do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelações não providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir a sentença de
ofício e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
