
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032942-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032942-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91, a partir da alta médica ocorrida em 11/01/2013.
A sentença proferida em 12/08/2016 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 23/01/2013, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, 15/08/2015, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, condenando o INSS ao pagamento das custas e e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observando a Súmula nº 111 STJ. Sentença não submetida a reexame necessário.
Após a sentença o autor passou a ser assistido pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul.
Apela INSS, sustentando a perda da qualidade de segurado, mantida até janeiro de 2014 mas o laudo pericial não fixou a data de início da incapacidade, de forma que esta deve ser fixada na datada da realização da perícia judicial, 05/08/2015 ou na data da juntada do laudo pericial. Subsidiariamente, pede que seja concedido tão somente o benefício de auxílio-doença, ante a conclusão do laudo no sentido da inaptidão para atividades que exijam esforço físico.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032942-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
No caso concreto.
O autor, nascido em 13/12/1948 alegou na inicial encontrar-se incapacitado em razão de problemas ortopédicos. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 04/12/2012 a 11/01/2013.
O exame médico-pericial, ocorrido em 09/03/2015 (fls. 82), ocasião em que o autor contava com 66 anos de idade, constatou ser este portador de doença degenerativa em coluna lombar, ombro esquerdo, a saber, tendinite do supra-espinhoso, além de doença cardíaca, tendo se submetido a procedimento de angioplastia, doenças de natureza crônico-degenerativas, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais.
A fls. 56 consta o laudo da perícia administrativa realizada em 11/01/2013, em que reconhecida a existência de incapacidade laborativa em razão do quadro de dor crônica em mãos, coluna lombar e ombro esquerdo, além de ser portador de hipertensão arterial sistêmica.
Na segunda perícia administrativa, em 05/02/2013, a fls. 57, não foi reconhecida a incapacidade laborativa do autor, considerando o histórico de múltiplas experiências profissionais do autor, permitindo que possa exercer outras atividades.
Ao que se verifica do conjunto probatório, a alteração na conclusão das perícias administrativas não decorreu de alteração no estado de saúde do autor, acometido de doenças crônico-degenerativas, mas tão somente em razão do longo histórico laboral do autor e a possibilidade de exercer atividade laboral compatível com suas limitações funcionais
No entanto, o laudo da perícia judicial ratificou as conclusões da primeira perícia administrativa, considerado o histórico laboral do autor em atividades que exigem esforço físico, a idade avançada e a natureza progressiva do quadro de doenças ortopédicas e cardíaca degenerativas, impondo seja mantida a sentença recorrida.
A natureza progressiva e crônica da doença restou amplamente comprovada nos autos, de forma a concluir-se que a situação de incapacidade laboral do autor remonta ao ano de 2008, data de início da incapacidade reconhecida pelo próprio INSS em sede administrativa.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-E, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria invalidez concedido ao autor, 15/08/2015, com renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É como VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA MANIFESTADA DURANTE PERÍODO DE GRAÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Mantida a sentença recorrida, uma vez demonstrado no conjunto probatório produzido que o autor mantinha a qualidade de segurado à época do surgimento da doença incapacitante.
3. Natureza progressiva e crônica da doença ortopédica degenerativa restou amplamente comprovada nos autos, de forma a concluir-se que a situação de incapacidade laboral do autor remonta ao ano de 2008, data de início da incapacidade reconhecida pelo próprio INSS em sede administrativa.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação do INSS não provida.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
