
| D.E. Publicado em 23/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002428-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei n. 8213/91.
A sentença prolatada em 15.08.2017 julgou improcedente o pedido, ante a falta de qualidade de segurado, nos termos que seguem: "Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade. P.R.I.".
Apela a parte autora alegando para tanto que o requisito de qualidade de segurado resta preenchido ante a existência de vínculo de trabalho no período de 23.02.2012 à 17.07.2014, conforme consta na cópia de sua CTPS. Assevera que ausência de anotação no sistema CNIS se dá em razão de problemas com homônimo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O autor, com 59 anos de idade no momento da perícia judicial, afirma que é portador de doença pulmonar, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 15.03.217 revela que o autor, vendedor, com segundo grau completo, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica e informa a existência de incapacidade laboral total e permanente sem fixar a data de início da incapacidade, no entanto, observo que o laudo médico administrativo realizado em 18.06.2015 (fls. 52) reconhece a existência de incapacidade laboral e firmou a DII em 18.03.2015.
Para comprovar a condição de segurado da previdência social no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos:
- cópia de sua CTPS com anotação vínculo de trabalho no período de 23.02.2012 a 17.09.2014 (fls. 2852/288);
- cópias de seus holerites referentes aos meses de 02.2012, 03.2012, 07.2013 e 08.2013 (fls. 17/20);
- cópia do registro de empregado referente à sua admissão na empresa CSO Comercial e Serviços Operacionais LTDA. em 23.02.2012 (fls. 301);
- declaração emitida pela empresa CSO Comercial e Serviços Operacionais Ltda.na qual consta que o autor manteve vínculo de trabalho com a empresa no período de 23.02.2012 a 17.09.2014 (fls. 302);
Por fim, em petição protocolizada em 13.05.2019, informa que foram realizados os acertos necessários no sistema CNIS (fls. 322/326).
Assim, considerando a presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, bem como o teor dos demais documentos apresentados, verifico que resta demonstrada a existência de vínculo de trabalho no período de 23.02.2012 a 17.09.2014, e, nesta seara, nota-se que no momento em que constatada a existência de incapacidade laboral pela própria autarquia (18.03.2015 - fls. 52), o autor mantinha a qualidade de segurado nos termos do art. 15, III da Lei n. 8213/91.
Também se evidencia o preenchimento da carência, eis que o autor manteve o vínculo por mais de dois anos.
Contatada a existência de incapacidade total e permanente, e preenchidos os demais requisitos de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)"
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 16.06.2015 - fls. 53, é nesta data que deve ser fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), defiro o pedido formulado na petição de fls. 313/358, e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 16.06.2015 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 17/09/2019 11:36:39 |
