Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000691-21.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA.QUALIDADE DE SEGURADO.
HEPATOPATIA GRAVE MANIFESTADA DURANTE PERÍODO DE GRAÇA. DIB DO BENEFÍCIO
NA DER MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1 A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Mantida a sentença recorrida, pois o conjunto probatório produzido demonstrou que o autor
mantinha a qualidade de segurado à época do surgimento da doença incapacitante, em
01/01/1997, já que manteve vínculo laboral até o mês de abril do mesmo ano, constando do
exame de ultrassonografia contemporâneo ao período, realizado em 12/09/1997, que o autor já
estava acometido de hepatopatia crônica, com registro de internação no período de 17/11/1997 a
04/12/1997.
3. Natureza progressiva e crônica da doença restou amplamente comprovada nos autos, de
forma a concluir-se que a situação de incapacidade laboral do autor remonta a período anterior ao
ano de 2003, data de início da incapacidade reconhecida pelo próprio INSS em sede
administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Termo inicial do benefício deve ser mantido/fixado na data do requerimento administrativo.
REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil
de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Honorários periciais fixados segundo a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça
Federal, que dispõe sobre o pagamento de peritos nos casos de assistência judiciária gratuita,
tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da Justiça Federal, os quais correrão por conta
desta última.
6. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000691-21.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONATO RUBENS DUARTE
Advogado do(a) APELADO: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000691-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONATO RUBENS DUARTE
Advogado do(a) APELADO: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei n°
8.213/91, a partir do requerimento administrativo, 30/11/1998.
Houve a concessão de tutela antecipada para a concessão de benefício de auxílio-doença ao
autor.
A sentença proferida em 08/04/2015 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a
conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo, 12/04/1999, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento
dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observando a Súmula nº
111 STJ. Os honorários periciais foram fixados em R$ 400,00. Foi confirmada a antecipação de
tutela concedida. Sentença submetida a reexame necessário.
Apela INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios
por incapacidade postulados, pois o autor não mantinha a qualidade de segurado, ante a
cessação do último vínculo laboral em 31/08/1992, tendo vertido 4 contribuições como segurado
autônomo no período de 01/1999 a 04/1999, quando o laudo pericial fixou a data de início da
incapacidade em 08/2006. Invoca as conclusões das pericias administrativas no sentida da
ausência de incapacidade do autor. Subsidiariamente, pede seja a DIB fixada na data da juntada
do laudo aos autos, além da redução da verba honorária ao patamar mínimo. l Pede ainda a
exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, além da redução dos honorários
periciais segundo o valor fixado na Resolução CJF 558/07, bem como a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000691-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONATO RUBENS DUARTE
Advogado do(a) APELADO: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
O autor, nascido em 10/08/1965, alegou na inicial encontrar-se incapacitado para sua atividade
laboral habitual de servente por sua condição de portador de hepatopatia grave, com quadro de
cirrose crônica, patologia arrolada no art. 30, III do Decreto nº 3.048/99, que exclui a exigência do
cumprimento de carência.
Alega que a patologia se manifestou no início do ano de 1997 e que levou a ser internado em
setembro de 1997, tendo postulado administrativamente a concessão de benefício por
incapacidade em 30/11/1998, requerimento que restou indeferido sob o fundamento da ausência
de qualidade de segurado.
A presente ação foi aforada em 20/05/2010, constando do CNIS que o autor foi filiado ao RGPS,
como segurado empregado, por intervalos descontínuos, no período de 01/12/1985 a 01/04/1997,
voltando a se refiliar, na condição de segurado autônomo, no período de 01/01/1999 a
30/04/1999, bem como no período de 01/06/2007 a 30/09/2007, número exato de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência dos benefícios postulados.
O exame médico-pericial, ocorrido em 15/06/2011 ID nº 65632, ocasião em que o autor tinha 45
anos de idade, constatou que o autor é portador de doença hepática crônica (cirrose), de tem
caráter evolutivo progressivo e contínuo, pois não cessa ou regride mesmo sob intenso
tratamento médico, com necessidade de ser submetido a transplante de fígado para a reversão
do quadro, sem o qual apresenta incapacidade total e permanente para o desempenho das
atividades laborais habituais de servente de pedreiro, com data de início da incapacidade em
agosto de 2006, conforme relatório médico que instruiu a inicial.
O relatório médico que embasou o exame pericial instruiu a petição inicial e foi elaborado pela
médica gastroenterologista da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Dourados, datado de
novembro de 2008, e afirma que o autor realiza acompanhamento médico desde agosto de 2006,
apresentando quadro de cirrose hepática em progressão, fazendo uso permanente de medicação,
com indicação para transplante de fígado.
No documento ID 65631 consta ementa de julgamento proferido pela 22ª Junta de Recursos da
Previdência Social (JRPS), segundo a qual o autor foi submetido a duas perícias médicas
administrativas, uma delas na fase recursal, em 22/09/2006, sendo que em ambas restou
reconhecida a data de início da doença em 01/01/1997 e a data do início da incapacidade em
11/11/2003.
De todo o exposto, impõe-se seja mantida a sentença recorrida, pois o conjunto probatório
produzido demonstrou que o autor mantinha a qualidade de segurado à época do surgimento da
doença incapacitante, em 01/01/1997, já que manteve vínculo laboral até o mês de abril do
mesmo ano, constando do ID 65611 exame de ultrassonografia contemporâneo ao período,
realizado em 12/09/1997, segundo o qual o autor já estava acometido de hepatopatia crônica,
com registro de internação na Santa Casa em Campo Grande-MS no período de 17/11/1997 a
04/12/1997.
De outra parte a natureza progressiva e crônica da doença restou amplamente comprovada nos
autos, de forma a concluir-se que a situação de incapacidade laboral do autor remonta a período
anterior ao ano de 2003, data de início da incapacidade reconhecida pelo próprio INSS em sede
administrativa.
Não colhe a tese da Autarquia no sentido da reforma da sentença quanto à DIB do benefício.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Na data do requerimento administrativo, 12/04/1999, o autor já se encontrava incapacitado para
as atividades laborais, conforme reconhecido na perícia realizada pelo INSS em tal data (ID
65631), de forma que nela deve ser mantido o termo inicial do benefício, eis que evidenciada a
existência de incapacidade laboral naquele momento.
Nesse sentido, assinalo que embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade
em agosto/2006, restou demonstrada que a patologia já se encontrava em estado avançado
quando a perícia judicial foi realizada.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Quanto à condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, o art. 4º, I, da Lei
9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são
isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do
artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº
7/STJ).
Quanto aos honorários periciais, merecem acolhida a apelação e a remessa oficial, a fim de que
sejam ajustados segundo a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe
sobre o pagamento de peritos nos casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da
jurisdição delegada quanto da Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). A prescrição quinquenal já restou
reconhecida na sentença recorrida, daí a ausência de interesse recursal do INSS neste aspecto..
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário.
É como VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA.QUALIDADE DE SEGURADO.
HEPATOPATIA GRAVE MANIFESTADA DURANTE PERÍODO DE GRAÇA. DIB DO BENEFÍCIO
NA DER MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1 A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Mantida a sentença recorrida, pois o conjunto probatório produzido demonstrou que o autor
mantinha a qualidade de segurado à época do surgimento da doença incapacitante, em
01/01/1997, já que manteve vínculo laboral até o mês de abril do mesmo ano, constando do
exame de ultrassonografia contemporâneo ao período, realizado em 12/09/1997, que o autor já
estava acometido de hepatopatia crônica, com registro de internação no período de 17/11/1997 a
04/12/1997.
3. Natureza progressiva e crônica da doença restou amplamente comprovada nos autos, de
forma a concluir-se que a situação de incapacidade laboral do autor remonta a período anterior ao
ano de 2003, data de início da incapacidade reconhecida pelo próprio INSS em sede
administrativa.
4. Termo inicial do benefício deve ser mantido/fixado na data do requerimento administrativo.
REsp nº 1.369.165/SP.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil
de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Honorários periciais fixados segundo a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça
Federal, que dispõe sobre o pagamento de peritos nos casos de assistência judiciária gratuita,
tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da Justiça Federal, os quais correrão por conta
desta última.
6. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA