Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084149-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO
DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para as
atividades habituais que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurado e carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade
apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Benefício concedido por decisão judicial, posteriormente revogada. Mantida a qualidade de
segurado.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Correção de ofício.
6. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084149-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO GALHARDO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO - SP407328-N, RENE
ARAUJO DOS SANTOS - SP135245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084149-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO GALHARDO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO - SP407328-N, RENE
ARAUJO DOS SANTOS - SP135245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 11/07/2019 (ID98430022) julgou procedente o pedido, condenando a
autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 26/02/2018 (data do
requerimento administrativo). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e
correção monetária, nos termos da Súmula 8 do E.TRF3. Honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela a autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, no tocante à qualidade de segurado e carência. Alega que o período
em que houve recebimento de benefício, por decisão judicial posteriormente revogada, não
mantém a qualidade de segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084149-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO GALHARDO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO CAMPOS DE ARAUJO - SP407328-N, RENE
ARAUJO DOS SANTOS - SP135245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, mecânico industrial, com 50 anos de idade no momento da perícia médica,
afirma que é portadora de doenças ortopédicas e oftlamológicas, condição que a torna incapaz
para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 03/09/2018 (ID98429995), complementado em
01/03/2019 (ID98430011) revela que a parte autora é portadora de discopatia cervical e lombar,
hipertensão arterial e visão monocular (perda da visão do olho esquerdo). Conclui pela
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade de mecânico industrial e outras
de igual complexidade. Indica o início da incapacidade em 01/2011.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos corrobora a conclusão da perícia médica
judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
O extrato do sistema CNIS (ID98430000) indica que o autor ingressou no RGPS em 1982,
mantendo vínculos empregatícios, de forma descontínua, no período entre 29/07/1982 a
02/2004 e de 19/04/2004 a 07/2010, recebeu auxílio doença em 2000 e 2001, o que a priori lhe
garantiria a qualidade de segurado até 15/09/2011, nos termos do art. 15, II, e § 4°, da Lei n°
8.213/91.
Por outro lado, verifica-se que o autor recebeu auxilio doença por acidente do trabalho de
20/07/2010 a 05/12/2011.
Depreende-se do conjunto probatório que o benefício de auxílio-doença por acidente do
trabalho (NB 5418759660) foi concedido em razão de decisão judicial proferida pela Vara de
Ipuã posteriormente revogada, pelo E.TJSP (Ap 0002509-60.2010.826.0257), em razão da não
constatação do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho.
Nesse passo, nota-se que o art. 15, I da Lei 8.213/91 preceitua que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de
benefício.
Vê-se que a lei não faz discriminação sobre o tipo de benefício, ou se decorrente de concessão
administrativa ou judicial, pois o legislador não trouxe ressalvas, e tratando-se de direitos
sociais constitucionalmente previstos, não cabe ao intérprete criá-las.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Uniformizada a tese de no sentido de que 'a previsão legal de manutenção da qualidade de
segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter
provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada'.
2. Pedido de Uniformização improvido."
(TRF4, Incidente de Uniformização nº 5019682-24.2012.4.04.7100, Relator Henrique Luiz
Hartmann, julgado em 25.06.2015)
Cumpre salientar que, em sessão realizada em 22/02/2018, a Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais fixou tese, em sede de pedido de uniformização de
jurisprudência, no sentido de que "o período de percepção de benefício previdenciário,
concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da
qualidade de segurado" (PEDILEF 50029073520164047215, Rel. Juiz Fed. Fábio César dos
Santos Oliveira, DJe 23/03/2018).
Assim, por ter permanecido em gozo de benefício de auxílio-doença até 05/12/2011, concedido
por decisão judicial, ainda que posteriormente revogada, o autor manteve a qualidade de
segurado até 15/02/2012. Considerando o início da incapacidade em 01/2011, resta
demonstrado a qualidade de segurado e carência.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, de oficio, corrijo a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para as
atividades habituais que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurado e carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade
apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Benefício concedido por decisão judicial, posteriormente revogada. Mantida a qualidade de
segurado.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e, de oficio, corrigir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
