Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002965-21.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e temporária.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002965-21.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELVIRIA DE SOUZA OJEDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: CLEUIR FREITAS RAMOS - MS6195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002965-21.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELVIRIA DE SOUZA OJEDA
Advogado do(a) APELADO: CLEUIR FREITAS RAMOS - MS6195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 18/01/2016 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da realização do exame
pericial. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei nº
6.899/81 (Súmula 148 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, abatidos eventuais valores
pagos no curso da demanda. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor
das prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o
reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS alegando, em síntese, que inexiste
incapacidade total e permanente a viabilizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de correção monetária; redução da verba
honoraria e isenção de custas.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002965-21.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELVIRIA DE SOUZA OJEDA
Advogado do(a) APELADO: CLEUIR FREITAS RAMOS - MS6195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade da parte
autora e consectários, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de
segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A parte autora, trabalhadora rural, com 52 anos de idade no momento da perícia, alega ser
portadora de problemas ortopédicos, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 02/12/2014 (ID 1258100) revela que a parte autora é
portadora de tendinopatia ombro direito (CID M75); hérnia de disco lombar (CID M51).
Concluipela incapacidade parcial e temporária para a profissão declarada, passível de tratamento
e melhora. Estabelece como data de início da doença em janeiro de 2009 e data de início da
incapacidade desde 25/06/2012. Informa que não há prejuízo ao exame físico de coluna lombar.
Estima em 6 meses o tempo necessário para reabilitação.
Depreende-se do conjunto probatório a ausência de qualquer documento médico apto a
comprovar a existência de incapacidade total e permanente, a possibilitar a concessão da
aposentadoria por invalidez. Mesmo o atestado médico carreado aos autos pela parte autora às
fls. 120.pdf indica apenas a existência de enfermidades e incapacidade por tempo indeterminado.
Desse modo, estando a parte autora parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho
habitual, susceptível de recuperação para o desempenho deste (ainda que com leve redução da
capacidade laboral) e elegível a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e julgo improcedente o pedido inicial,
restando prejudicada os demais pontos do apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e temporária.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
