Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003416-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003416-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI BARBOZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003416-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 13/07/2016 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 28/10/2015
(data da perícia). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária,
nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença. Custas pela autarquia.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade total e definitiva
do autor, sendo inviável a concessão do benefício. Subsidiariamente requer a fixação do termo
inicial na data da juntada do laudo, redução da verba honorária e isenção de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003416-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade da parte
autora e consectários, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de
segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
O autor, trabalhador rural, 47 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é portador
de doenças de natureza ortopédicas, estando incapacitado para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 28/10/2015 revela que a parte autora é portadora de
sequela de fratura de vertebra torácica com hipercifose torácica. Apresenta limitação física parcial
para atividades de esforço como pegar peso, força e movimentos repetitivos com o tronco.
Conclui pela incapacidade parcial e permanente para atividade habitual, suscetível de
reabilitação. Estabelece o início da incapacidade na data da perícia.
Depreende-se do conjunto probatório a ausência de qualquer documento médico apto a
comprovar a existência de incapacidade total e permanente, a possibilitar a concessão da
aposentadoria por invalidez. Mesmo o atestado médico carreado aos autos pela parte autora (fls.
21.pdf) indica apenas a existência de enfermidades e incapacidade por tempo determinado.
Nota-se que a parte autora, atualmente com 52 anos de idade, está inserida em faixa etária ainda
propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Desse modo, estando a parte autora parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho
habitual, suscetível de readaptação e elegível a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e julgo improcedente o pedido inicial,
restando prejudicada os demais pontos do apelo.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 28/10/2015, constatou que a parte
autora, rurícola, idade atual de 51 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua
atividade habitual, como se vê do laudo constante de fls. 108/115:
"Após avaliação clínica pericial, composto de anamnese, exame físico, exame complementar e do
contido nos autos, constatou-se o seguinte:
- periciado apresentando severa hipercifose torácica por sequela de fratura de vértebra torácia
T8, com encunhamento de 85 graus com consequente limitação de movimento do tronco;
- as sequelas são definitivas;
- atividades de força, peso, movimentos repetitivos com o tronco são contraindicados por
submeterem a região anatômica comprometida a sobrecarga;
- não se tem de forma documental a data exata em que se instalou a sequela, afinal, conforme
por ele mesmo relatado, já sofreu vários acidentes (moto, queda de altura, queda de animal).
Apresentou um relatório do médico assistente sobre um acidente ocorrido (nos autos) que não faz
referência a fratura da coluna, além disso pode ter evoluído com piora ao longo do tempo tanto a
deformidade por instabilidade quanto a sintomatologia.
- Diante do exposto, este perito conclui que o periciado encontra-se incapacitado parcial e
definitivamente para o trabalho que exercia." (fls. 109/110)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer atividades de força, peso e movimentos repetitivos com o tronco,
como é o caso da sua atividade habitual, como rurícola.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade como rurícola e conta, atualmente, com idade de 51 anos, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se
dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir,
nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 28/10/2015, data da perícia, até porque
ausente questionamento da parte autora sobre esse ponto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei
Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O
INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual").
- não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
- não dispensa o INSS do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabivi/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente.
Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RESTANDO
PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E A DES. FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL
TORU YAMAMOTO QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAVAM, DE
OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
