Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001053-31.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
ACRESCIMO DE 25%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início
enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Extensão do período de graça pelo
desemprego e mais de 120 contribuições ininterruptas.
4. Não comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, não há
direito ao acréscimo de 25%.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários devidos ao INSS fixados em
2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do
artigo 98 daquele Codex.
7. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001053-31.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGNERIO FERREIRA BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO
DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGNERIO FERREIRA BORGES
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001053-31.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGNERIO FERREIRA BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGNERIO FERREIRA BORGES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 08/05/2018 (ID 3488490) julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
de 30/06/2015 (data do requerimento administrativo), sem o acréscimo de 25%. Os valores em
atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de
liquidação da sentença. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apela requerendo seja concedido o acréscimo de 25% no benefício prevista no
art.45 da Lei 8.213/91.
Apela a autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito para
concessão do benefício no tocante à qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a alteração
dos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001053-31.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGNERIO FERREIRA BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO
DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGNERIO FERREIRA BORGES
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS
APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
O autor, repositor, com 61 anos de idade no momento da perícia médica judicial, informa que é
portador de patologias neurológicas, condição que o torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 12/09/2017 (ID 3488475) revela que a parte autora
apresenta síndrome demencial e sequela motora e cognitiva por acidente vascular cerebral
isquêmico. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de
readaptação. Não há incapacidade para a vida independente. Estabelece o início da incapacidade
em 27/05/2014 (data de exame complementar tomografia de crânio na internação).
O extrato do sistema CNIS (ID 3488483) indica que a parte autora ingressou no RGPS em 1974,
mantendo vínculos empregatícios, no período entre 03/01/1974 a 04/02/1991, reingressou ao
sistema em 2002, mantendo vínculos no período de 02/01/2002 a 02/11/2011 (perfazendo mais
de 120 contribuições ininterruptas, no total de 25 anos, 3 meses e 19 dias – ID3488470); verteu
contribuições como facultativo em 2015, 2016 e 2017.
Considerando o último vínculo empregatício cessado em 02/11/2011, o autor manteve a
qualidade de segurado até 15/01/2014, já considerada a extensão do período de graça em razão
do desemprego.
Na data da incapacidade, o autor havia recolhido mais de 120 contribuições ininterruptas, o que
lhe garantiu a qualidade de segurado por mais 12 meses (art. 15, II e §1º da Lei nº 8.213/91), ou
seja, manteve tal qualidade até 15/01/2015. Tem-se, assim, que na data da incapacidade
estabelecida em 27/05/2014 a toda evidência ostentava a qualidade de segurado e o
cumprimento da carência.
Constada a existência de incapacidade total e permanente e, preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme
determinado na sentença.
O laudo pericial atesta que o autor está inapto de forma total e definitiva em razão das
enfermidades alegadas, porém não apresenta necessidade de auxílio de terceiros para
locomoção e atos do dia a dia.
Assim sendo, não comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros,
não há direito ao acréscimo de 25%.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e da parte autora e, de oficio, corrijo a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
ACRESCIMO DE 25%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início
enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Extensão do período de graça pelo
desemprego e mais de 120 contribuições ininterruptas.
4. Não comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, não há
direito ao acréscimo de 25%.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários devidos ao INSS fixados em
2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do
artigo 98 daquele Codex.
7. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e da parte autora e, de oficio, corrigir a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
