Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003738-11.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente. Doença
crônica degenerativa, idade avançada. Recuperação da capacidade laboral remota. Qualidade de
segurado e carência cumprida. Concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Havendo requerimento administrativo este deveria ser o termo inicial do benefício. Fixo,
entretanto, na data da incapacidade, conforme requerido na inicial, para não incorrer em
julgamento ultra petita.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003738-11.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTONIEL BISPOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003738-11.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTONIEL BISPOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 22/03/2019 (ID73245247) julgou procedente o pedido, condenando a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do laudo (26/02/2018). As parcelas
em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame
necessário.
Apela a autarquia alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, no tocante a qualidade de segurado.
A parte autora apela, adesivamente, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data
da incapacidade.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Veio noticia do óbito do autor ocorrido em 10/03/2018 (ID93131448 e 93131449), em razão de
insuficiência respiratória aguda, neoplasia pulmonar e pedido de habilitação de seus
sucessores.
Intimado o INSS concordou com a habilitação da viúva, nos termos do art.112 da Lei
n.8.213/91.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003738-11.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTONIEL BISPOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, HOMOLOGO , para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o pedido de
habilitação formulado pela viúva Sebastiana Trancoso Moreira dos Santos, nos termos do
art.112 da Lei n. 8.213/91 (ID93131448).
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, auxiliar de serviços gerais, com 58 anos de idade no momento da perícia
médica judicial informa que é portadora de hipertensão essencial (primária); diabetes mellitus
não especificado; hipercolesterolemia pura; outra obesidade; hipoacusia; neoplasia benigna da
glândula salivar maior, não especificada; insuficiência renal com possível evolução para
hemodiálise; perda auditiva, condição que a torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 26/02/2018 (ID73245229) confirma as patologias
alegadas pelo autor e atesta que ele também é portador de neoplasia maligna de pulmão
diagnosticado em dezembro de 2017, por biópsia de mucosa brônquica, ainda em
estadiamento, ou seja, aguarda realização de mais exames a fim de avaliar qual o tamanho do
tumor, localização bem como se há metástases a distância para posterior programação
terapêutica. Ao exame físico pericial o autor apresenta-se em regular estado geral, emagrecido,
descorado, com alta hospitalar recente devido a complicações do tumor de pulmão (derrame
pleural volumoso - líquido na cavidade torácica- e pneumonia), apresentando massa palpável
na região acima da clavícula direita muito provavelmente metastática. Autor apresenta ainda,
Diabetes e Hipertensão arterial de longa data, não controlados, e também aumento dos níveis
de creatinina, que indicam prejuízo nas funções renais. Tais comorbidades aliadas ao tipo
provável de neoplasia do Autor, do tipo “pequenas células redondas e azuis”, tornam seu
prognóstico reservado com reduzida sobrevida. Conclui pela incapacidade total e temporária
para as atividades habituais. Indica o início da doença e o início da incapacidade em
05/12/2017.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos corrobora a conclusão da perícia médica
judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
Embora o perito tenha estabelecido o início da incapacidade na data do laudo
anatomopatológico, necessário observar que o autor padece de diversas patologias crônico
evolutivas há longos anos e, nesse contexto, tem-se que certamente a incapacidade ora
apurada não surgiu de forma abrupta. Nesta seara os documentos médicos e atestados
apresentados (ID73245181 a 73245182, 73245172 a 73245177), já indicavam a presença das
diversas patologias de difícil controle, constatadas na perícia, ao menos desde 2006, com
agravamento, a partir de 03/2017(nefropatia diabética), restando evidenciado que o fator
incapacitante já estava presente desde àquela época, demonstrando que houve agravamento
da doença, hipótese prevista no art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91, não estando o juízo
adstrito ao laudo pericial.
O extrato do sistema CNIS (ID73245215) indicam que a parte autora ingressou no RGPS em
1979, mantendo vínculos empregatícios, de forma descontínua, entre 01/09/1979 a 05/11/1997,
de 02/07/1999 a 07/06/2002, recebeu auxílio doença de 16/07/2003 a 15/12/2005, de
20/04/2006 a 30/06/2006, retornou ao sistema em 2008, mantendo vínculos empregatícios de
forma descontínua, de 16/07/2008 a 14/08/2013 e de 19/09/2014 a 14/06/2015, o que lhe
garantiu a qualidade de segurado até 15/08/2017, já considerada a extensão do período de
graça em razão do desemprego.
Considerando a ação proposta em 07/2017, o requerimento administrativo formulado em
01/02/2017, a toda evidência ostentava a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, com restrição para
a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção da aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo (01/02/2017) este deveria ser o termo inicial
do benefício. Fixo, entretanto, na data da incapacidade (05/12/2017), conforme requerido na
inicial, para não incorrer em julgamento ultra petita.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora para alterar o termo inicial do benefício e, de oficio, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente.
Doença crônica degenerativa, idade avançada. Recuperação da capacidade laboral remota.
Qualidade de segurado e carência cumprida. Concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Havendo requerimento administrativo este deveria ser o termo inicial do benefício. Fixo,
entretanto, na data da incapacidade, conforme requerido na inicial, para não incorrer em
julgamento ultra petita.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso da parte
autora e, de oficio, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
