Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003524-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. CUMULAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, sendo de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu
êxito.
4. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses
contados da data da perícia médica judicial, prazo compatível com o quadro de saúde
apresentado e momento em que comprovada a existência de incapacidade, fixada a DIB na data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do requerimento administrativo mais contemporâneo ao ajuizamento, 30/04/2015.
5. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência
de incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91)
estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício
por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento
da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de
ofício
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003524-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE MACHADO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003524-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE MACHADO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça
Federal e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Foi concedida a tutela de
urgência antecipada. Sentença submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por não comprovação da incapacidade
laboral, já que o autor manteve vínculo laboral durante o curso da ação, situação incompatível
com a concessão de benefício por incapacidade. Alega ainda a preexistência da incapacidade
ao reingresso do autor ao RGPS. Subsidiariamente, pede sejam descontados os valores
recebidos a título de remuneração salarial, a incidência da correção monetária nos termos da
Lei nº 11.960/09 e a redução da verba honorária, pugnando pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003524-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE MACHADO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à incapacidade laboral e à compensação dos valores
recebidos por trabalho concomitante, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à
qualidade de segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
De outra parte e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época
da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos:
A parte autora alegou incapacidade para a atividade laboral habitual de motorista em razão de
quadro de catarata senil.
Consta do CNIS (fls. 115) que os últimos vínculos laborais mantidos pelo autor foram nos
períodos de 20/10/2014 a 18/11/2014 e de 01/04/2017 a 12/06/2017.
No laudo da última perícia administrativa, realizada em 16/06/2015, foi constatado que o autor
apresentava quadro de visão subnormal em olho esquerdo mas não realizava nenhum
tratamento oftalmológico (fls. 41).
O laudo médico pericial, exame realizado em 24/03/2017( fls. 45) constatou que o autor, então
aos 64 anos, desempregado, último vínculo na função de armazenista, apresenta quadro de
cegueira no olho esquerdo e visão sub-normal no olho direito, com comprometimento de grau
avançado de sua visão, tratando-se de quadro crônico e evolução desfavorável, concluindo pela
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, fixada a data de início da
doença em 29/10/2014 e data de início da incapacidade em 25/11/2014.
Verifico que o conjunto probatório não demonstrou a existência de incapacidade laboral total e
permanente do autor para o trabalho.
O laudo da perícia médica judicial não permitiu conclusão sobre o diagnóstico da patologia que
acomete o autor, mas se limitou a relatar os sintomas relacionados à baixa acuidade visual.
Os poucos documentos médicos que instruíram a inicial não contém qualquer diagnóstico sobre
a doença ocular manifestada, de forma que não há elementos que embasem a conclusão
pericial de se tratar de doença irreversível.
A catarata senil alegada na inicial foi apenas hipótese diagnóstica aventada no pedido de
encaminhamento para avaliação oftalmológica, datado de 24/10/2014. (fls. 17).
Há nos autos tão somente um laudo oftalmológico emitido em 25/11/2014, dois anos antes do
ajuizamento da ação e que aponta a baixa acuidade visual em olho esquerdo, mas nenhum
outro documento médico indicando ter o autor buscado tratamento médico especializado
posteriormente.
O documento médico mais contemporâneo é um receituário emitido por cirurgião dentista. O
outro documento, sem data, é apenas um encaminhamento para consulta com oftalmologista.
Não obstante ter o laudo pericial reconhecido a existência de incapacidade total e permanente
da parte autora para as atividades laborais habituais, o conjunto probatório demonstrou não ser
possível afirmar a existência incapacidade definitiva em razão do quadro incapacitante
reconhecido no laudo da perícia judicial.
Conforme se infere do conjunto probatório, trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com
perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico indicado, de forma que a
existência de limitação funcional decorrente de tais patologias não se encontra consolidada,
inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o
seu êxito.
Inviável o reconhecimento da preexistência da patologia ao reingresso no RGPS, considerando
a ausência de documentos médicos acerca da evolução do quadro de saúde do autor.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses contados da data da perícia médica
judicial, prazo compatível com o quadro de saúde apresentado e momento em que comprovada
a existência de incapacidade, fixada a DIB na data do requerimento administrativo mais
contemporâneo ao ajuizamento, 30/04/2015.
De outra parte, inviável o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade
remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza
a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
No que toca à verba honorária, mantenho os honorários de advogado a 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL.
CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, sendo de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o
seu êxito.
4. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses
contados da data da perícia médica judicial, prazo compatível com o quadro de saúde
apresentado e momento em que comprovada a existência de incapacidade, fixada a DIB na
data do requerimento administrativo mais contemporâneo ao ajuizamento, 30/04/2015.
5. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a
existência de incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº
8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento
do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese
1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem
direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício
previdenciário, pago retroativamente.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de
ofício ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação
e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
