Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5085240-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Conjunto probatório demonstrou se tratar de quadro clínico ainda em evolução e com
perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a
que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional não se encontra
consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
3. Concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da alta médica,
momento em que comprovada a existência de incapacidade.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito.
.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5085240-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OMAR FATHI BAHR
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5085240-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OMAR FATHI BAHR
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a
partir do indeferimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 10/04/2015, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas
vincendas (sum. 111/STJ). Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando não ter sido comprovada a incapacidade total e permanente do autor,
ante a conclusão do laudo no sentido da inaptidão para o labor em sala de aula, alem de contar o
autor com apenas 46 anos de idade. Subsidiariamente, pede seja a DIB do benefício fixada na
data da juntada do laudo pericial e a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5085240-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OMAR FATHI BAHR
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitaçãopara atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto:
O autor, nascido em 29/12/1971, o autor alegou incapacidade a atividade laboral habitual de
professor em decorrência de patologias psiquiátricas.
Apresentou requerimento administrativo em 14/07/2015, indeferido por ausência de incapacidade.
O autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 17/11/2014 a
10/04/2015.
O autor mantém vínculo laboral na função de professor junto à Secretaria da Educação do Estado
de são Paulo desde 04/02/2014.
Apresentou atestado médico de 18/11/2014 segundo o qual apresenta sintomas compatíveis com
síndrome do pânico e episódios depressivos com sintomas psicóticos e atestados de dez/2014
com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar ( CID F 31.2)
No laudo médico pericial, exame realizado em 25/08/2017 (fls. 52), ocasião em que o autor, então
com 45 anos de idade, apresentou quadro de síndrome do pânico com surtos psicóticos e
depressão com grande descontrole emocional, além de tendinite do supraespinhoso, com
inaptidão para o trabalho em sala de aula ou que exija controle emocional, concluindo pela
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com possibilidade de
controle com medicação e acompanhamento psiquiátrico contínuo, com início dos sintomas em
2013 e do tratamento em 30/04/2014
Não obstante a sentença ter reconhecido a existência de incapacidade total e permanente da
parte autora para as atividades laborais habituais, impõe-se reconhecer a existência de
incapacidade total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento psiquiátrico, conforme
atestados médicos contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a persistência
da situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da
capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e
ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da alta médica, momento em que
comprovada a existência de incapacidade, com prazo de duração de 6 (seis) meses a partir do
laudo pericial, dada a gravidade do quadro mórbido apresentado.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 48 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou
parcial provimento à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
incapacidade total e temporária, o Ilustre Relator votou no sentido de afastar a aposentadoria por
invalidez e conceder, em seu lugar, auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 25/08/2017, constatou que a parte
autora, professor, idade atual de 48 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID21924735.
Como se vê a incapacidade da parte autora não é total e temporária para o trabalho, mas, sim,
incapacidade definitiva para o exercício da sua atividade habitual de professor, caso em que a
parte autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não é de se conceder a aposentadoria por
invalidez, sendo mais adequado, no caso, a concessão do benefício do auxílio-doença com
reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva,
deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, observado o disposto no artigo
62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
No mais, acompanho o voto do Relator.
Ante o exposto, ACOMPANHO EM PARTE o voto do Ilustre, dele divergindo apenas para
determinar que o INSS submeta a parte autora a processo reabilitação profissional, observado o
disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. No mais, acompanho o voto do Relator.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Conjunto probatório demonstrou se tratar de quadro clínico ainda em evolução e com
perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a
que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional não se encontra
consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
3. Concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da alta médica,
momento em que comprovada a existência de incapacidade.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, CORRIGIR A
SENTENÇA PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO DIVERGIAM APENAS PARA DETERMINAR QUE O INSS
SUBMETESSE A PARTE AUTORA A PROCESSO REABILITAÇÃO PROFISSIONAL,
OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 62, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/91, NO MAIS,
ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR. VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
