Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5449168-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Conjunto probatório demonstrou se tratar de quadro clínico ainda em evolução e com
perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a
que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional não se encontra
consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
3. Concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da cessação
administrativa, momento em que comprovada a existência de incapacidade.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5449168-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINO SEBASTIAO DO CARMO CORNELIO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5449168-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINO SEBASTIAO DO CARMO CORNELIO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa, 14/07/2016, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o Manual de
Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (sum. 111/STJ).
Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando não ter sido comprovada a incapacidade total e permanente do
autor, ante a conclusão do laudo no sentido da necessidade de reavaliação do autor no prazo
de dois anos, de forma que cabível a concessão de auxílio-doença. Subsidiariamente, pugna
seja a DIB do benefício fixada na data da juntada do laudo pericial e a incidência da correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5449168-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINO SEBASTIAO DO CARMO CORNELIO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto:
Nascido em 26/08/1966, o autor alegou persistir a incapacidade para a atividade laboral habitual
em decorrência de patologias psiquiátricas.
Apresentou requerimento administrativo em 18/04/2016, indeferido por ausência de
incapacidade.
O autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos de 26/01/2016 a
13/07/2016.
No laudo médico pericial, exame realizado em 16/01/2017 (fls. 85), ocasião em que o autor,
então com 50 anos de idade, apresentou quadro de “Retardo Mental Leve CID X F70 e Episódio
Depressivo Grave com sintomas psicóticos---CID X F32.3, tendo executado atividade
profissional por 20 anos dirigida e com auxílio da empresa, com possibilidade de desempenho
de atividade profissional em vaga especial após a resolução do quadro depressivo psicótico
ainda ativo, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para atividade
laboral, fixada a data de início da incapacidade em janeiro/2016.
Não obstante a sentença ter reconhecido a existência de incapacidade total e permanente da
parte autora para as atividades laborais habituais, impõe-se reconhecer a existência de
incapacidade total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento psiquiátrico,
conforme atestados médicos contemporâneos ao benefício de auxílio-doença, comprovando a
persistência da situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento
medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional
decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como
causadora de incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação
da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico
adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da alta médica, momento em que
comprovada a existência de incapacidade, com prazo de duração de 24( vinte e quatro) meses
a partir do laudo pericial, dada a gravidade do quadro mórbido apresentado e conforme
reconhecido na perícia complementar de fls. 116.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 54 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ausência de incapacidade total e permanente, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a
sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 16/01/2017 concluiu que a parte
autora, serviços gerais, idade atual de 54 anos, está incapacitada de forma total e permanente
para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante do ID46722861,
complementado nos ID46722883 e ID46722944:
"Após análise psicopatológica do examinando, concluímos de acordo com 10ª Revisão da
Classificação Internacional de Doenças, ser o mesmo portador de transtorno classificado como
“Retardo Mental Leve - CID X F70 e Episódio Depressivo Grave com sintomas psicóticos - CID
X F32.3”.
O periciando em questão apresenta retardo no desenvolvimento intelectual marcado por
limitações para executar contas simples, ler ou escrever. Executou sua atividade profissional
por 20 anos por ser dirigida e com auxílio da empresa, uma vez que houve mudança nesta
condição, não conseguiu mais se adaptar e desenvolveu quadro depressivo grave, com
sintomas psicóticos, o que agravou sua condição cognitiva. Neste momento não é mais possível
reabilitação para outra função profissional que não seja dedicada a vaga especial, e esta
apenas após resolução do quadro depressivo psicótico que se encontra ainda ativo. Portanto
considero que a incapacidade é total e permanente." (ID46722861, págs. 03-04)
"Pode haver alguma possibilidade de se restabelecer futuramente apenas em caso de vaga
especial dirigida, porém há necessidade que o mesmo melhore do quadro depressivo psicótico
atual. Sugiro nova perícia em 2 anos." (ID46722883, pág. 02)
"Considerando o exame psicopatológico do examinando e atestado defino a data de janeiro de
2016 como incapacidade, um ano antes da perícia e não dezembro de 2016, já que é o
elemento comprovado e objetivo anexado ao processo." (ID46722944, pág. 02)
Como se vê, embora o perito oficial afirme haver possibilidade de recuperação da capacidade
laboral, esta é remota, pois dependeria de melhora no quadro depressivo psicótico atual e da
sua reabilitação para uma vaga especial dirigida, tanto assim que conclui pela incapacidade
total e definitiva da parte autora para o trabalho.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Destaco que o Estado vem adotando medidas no sentido de inserir socialmente as pessoas
com deficiência, estimulando o estudo e a sua inclusão no mercado de trabalho, sempre
respeitando as suas condições.
E, nesse sentido, no campo previdenciário, é de se destacar o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que
estabelece, para as empresas com mais de 100 empregados, uma cota para segurados
reabilitados ou pessoas com deficiência, e o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal
de 1988, que prevê uma aposentadoria especial para pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral da Previdência Social, benefício que foi regulado pela Lei Complementar nº
142/2013.
Vale também mencionar aLei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), Lei 13.146/2013, que é "destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art.1º), dispondo, na seção dedicada ao
trabalho da pessoa com deficiência que: "Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com
deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as
regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação
razoável no ambiente de trabalho".
E não se coaduna com tais medidas, à pessoa portadora de transtorno mental que se insere no
mercado de trabalho, negar a proteção previdenciária quando há agravamento da doença, até
porque a percepção do benefício se torna imprescindível para garantir o necessário tratamento.
Há que se considerar, ainda, que a aposentadoria por invalidez não é um benefíciovitalício,
podendo ser cessado a qualquer tempona forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Nesse caso, as perícias médicasperiódicas são realizadas, mas com uma frequência menor do
que as de auxílio-doença.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 15/07/2016, dia seguinte ao da cessação
administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo em parte, para manter a concessão de
aposentadoria por invalidez, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Conjunto probatório demonstrou se tratar de quadro clínico ainda em evolução e com
perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a
que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional não se encontra
consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
3. Concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da cessação
administrativa, momento em que comprovada a existência de incapacidade.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, CORRIGIR A
SENTENÇA PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E, POR MAIORIA,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
