Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311432 / SP
0020533-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Não obstante as conclusões do laudo pericial judicial no sentido da existência de
incapacidade total e permanente para as atividades habituais, o conjunto probatório demonstrou
a existência de incapacidade total e temporária, na medida em que a autora vem realizando
tratamento das patologias de ordem psiquiátrica e ortopédica em período contemporâneo à
perícia judicial, conforme se infere dos atestados médicos de fls. 45, 47 e 54, tratando-se de
quadro clínico em evolução, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tais
patologias não pode ser reconhecida como consolidada e causadora de incapacidade total e
permanente.
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o
seu êxito.
5. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e
permanente.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação da parte do INSS ao pagamento de
honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de
Processo Civil/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
8. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar critérios de
atualização do débito, dar parcial provimento à apelação e conceder a tutela recursal,
determinando a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
