Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291574 / SP
0003214-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR
DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Afastada a preliminar envolvendo a necessidade regularização da representação processual,
mediante a interdição e nomeação de curador à autora, considerando os transtornos mentais
reconhecidos no laudo médico pericial. Não há nos autos elementos indicativos da existência de
incapacidade civil absoluta da parte autora, pois não houve o reconhecimento de sua condição
de portadora de alienação mental, levando-se em conta as conclusões do laudo médico pericial
no sentido da existência de incapacidade temporária e de grau moderado, sem inaptidão para
os atos da vida civil.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o
seu êxito.
4. Conjunto probatório demonstrou que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença, mantida a DIB na data constante do atestado médico de fls. 20, 11/08/2014, no
qual constatada a existência de incapacidade em decorrência das patologias reconhecidas no
laudo pericial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Quanto aos honorários advocatícios, constatado que a parte autora sucumbiu de parte
mínima do pedido, razão pela qual de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% do
valor da condenação, com fundamento no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo
Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, consoante entendimento desta Turma e
artigo 20, parágrafos 3º e 4º, daquele Codex, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
