Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2306960 / SP
0016444-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
AUTORA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação
para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de
incapacidade temporária.
3. Não obstante o entendimento proferido na sentença, no sentido da existência de
incapacidade total e permanente da autora para as atividades habituais, considerada a idade e
o nível cultural da autora, o conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e
temporária, na medida em que vem realizando tratamento medicamentoso da patologia no
joelho direito e há encaminhamento para cirúrgico de instalação de prótese no joelho direito, ,
tratando-se de quadro clínico ainda em evolução, de forma que a existência de limitação
funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o
seu êxito. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total
e permanente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios
de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
