Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2315670 / SP
0024565-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE
AUTORA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Não obstante as conclusões do laudo pericial judicial no sentido da existência de
incapacidade total e permanente para as atividades habituais, o conjunto probatório demonstrou
a existência de incapacidade total e temporária, na medida em que o autor vem realizando
tratamento medicamentoso e fisioterápico da patologia no ombro direito no período
contemporâneo à perícia judicial, conforme se infere dos atestados juntados, tratando-se de
quadro clínico ainda em evolução, de forma que a existência de limitação funcional decorrente
de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora
de incapacidade total e permanente.
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o
seu êxito. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total
e permanente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios
de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-60 ART-61 ART-62 ART-63
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
