Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008189-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60,
§§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Não obstante ter o laudo da perícia judicial reconhecido a existência de incapacidade total e
permanente da autora para as atividades laborais habituais, impõe-se reconhecer a existência de
incapacidade total mas de natureza temporária, por se tratar de quadro clínico ainda em evolução
e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento a que vem
se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional não se encontra consolidada,
inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
3. Concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB do benefício fixada na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença, momento em que comprovada a existência de incapacidade total.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as
hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça
que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual:
no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008189-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENICIO CERQUEIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: LAURA HELENA DA SILVA - SP135589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008189-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENICIO CERQUEIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: LAURA HELENA DA SILVA - SP135589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
A sentença proferida em 17/05/2016 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06/11/2014,
data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, com o pagamento dos valores
em atraso acrescidos de correção monetária e juros de nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença
(Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a
improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laboral, por ter o autor
desempenhado atividade laboral durante o período de incapacidade reconhecido na sentença,
além de ser o autor pessoa de pouca idade. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na
data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões.
O autor se manifesta nos autos contra a alta médica programada ocorrida em 26.06.2018.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008189-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENICIO CERQUEIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: LAURA HELENA DA SILVA - SP135589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitaçãopara atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto:
A parte autora alegou na inicial permanecer incapacitada para o trabalho em decorrência das
patologias que motivaram a concessão do benefício de auxílio-doença.
Esteve em gozo de sucessivos benefícios de auxílio-doença desde o ano de 2006, sendo o
último no período de 20/09/2013 a 05/11/2014
Apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 26/09/2014.
Manteve vínculos laborais períodos de 01/12/2014 a 02/02/2015, 07/04/2015 a 21/05/2015,
01/08/2015 a 01/04/2016 e de 01/06/2016 a 23/09/2016.
Laudo médico pericial, exame realizado em 15/09/2015 (fls. 127), constatou que o autor
apresenta quadro de HIV em tratamento desde o ano de 1990, com comorbidades de asma
brônquica desde 2011 (doença pulmonar obstrutiva crônica), hérnia discal lombar desde 2011
(transtornos de discos lombares de outros discos intervertebrais com radiculopatia, com
limitação de movimentos em coluna cervical e lombar e dispinéia aos pequenos esforços,
concluindo pela existência de incapacidade total e permanente em razão da associação de
patologias, fixada a data de início da incapacidade em 09/09/2013, com base no atestado
médico apresentado.
A incapacidade laboral foi reconhecida em função da limitação funcional decorrente das
patologias ortopédicas, considerando não se encontrar o autor acometido da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - SIDA, doença crônica que se manifesta como decorrência da
infecção pelo vírus HIV , pois vem fazendo tratamento contínuo com o uso de antirretrovirais,
ausente no laudo médico pericial indicativo de que a autora vem manifestando os sintomas da
doença, de forma que não apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais em
decorrência de tal patologia.
Não obstante ter o laudo pericial reconhecido a existência de incapacidade total e permanente
da autora para as atividades laborais habituais, o conjunto probatório demonstrou não haver
incapacidade definitiva em razão das patologias incapacitantes reconhecidas no laudo da
perícia judicial.
Conforme se infere do conjunto probatório, trata-se de quadro clínico ainda em evolução e com
perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e do tratamento cirúrgico
indicado, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tais patologias não se
encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o
seu êxito.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 46 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
De outra parte, não colhe a insurgência do autor contra a alta médica programada.
O artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17,
convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se
o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas
as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se
ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica
que norteou tais inovações legislativas.
De outra parte, incabível o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade
remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do benefício pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
De rigor a dedução, na fase de liquidação, tão somente dos valores eventualmente pagos
administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Assim, de rigor o provimento parcial da apelação do INSS para conceder ao autor o benefício
de auxílio-doença, mantida a DIB conforme estabelecida na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO.
ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Não obstante ter o laudo da perícia judicial reconhecido a existência de incapacidade total e
permanente da autora para as atividades laborais habituais, impõe-se reconhecer a existência
de incapacidade total mas de natureza temporária, por se tratar de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento a
que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional não se encontra
consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e
permanente.
3. Concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB do benefício fixada na
sentença, momento em que comprovada a existência de incapacidade total.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato
de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o
prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. O fato de ter a parte autora trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de
incapacidade. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91)
estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013,
segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem
direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício
previdenciário, pago retroativamente.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
7. Apelação parcialmente provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto
aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
