
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/07/2016 18:19:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014059-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto( Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosaria Candida Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS, a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de inicio a partir da citação. Parcelas atrasadas e juros de mora, corrigidos monetariamente de acordo com as Leis 8.880/84 e Súmula 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso, alegando que a parte autora, não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que só passou a recolher contribuições previdenciárias, a partir de novembro de 2011, e a suposta incapacidade remonta há 15 anos. Pede para que seja reformada a sentença, julgado improcedente o pedido inicial. E, caso seja mantida a decisão, pugna pela aplicação da correção monetária, nos termos do artigo 1º da Lei 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto( Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial elaborado e realizado em 1° de abril de 2014 (fls. 94/6) aponta que a autora é portadora de "Protusão entre L4-L5 na coluna lombar", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 2001.
Vale lembrar, que o perito atestou que a periciando compareceu ao ato pericial, aparentando bom estado geral, e ao exame físico não apresentou qualquer anormalidade, descrevendo a moléstia como doença degenerativa da coluna.
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.179), a autora possui Contribuições e recolhimentos individuais nos períodos de 01.11.2011 a 31.08.2013.
Logo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.11.2011.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Por fim, deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/07/2016 18:19:52 |
