
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007779-24.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Benedicto Garcia, em face da sentença proferida em 29/10/08, que denegou a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC/1973. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Alega o apelante que, conquanto aposentado por invalidez, posteriormente, no ano de 2000 foi eleito para o mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Monte Mor no período de 2001/2004, sendo reeleito no ano de 2004, para o período de 2005/2008. Defende que não há incompatibilidade entre o recebimento do benefício e o exercício do mandato eletivo do recorrente, "pois mandato eletivo não é emprego", e a incapacidade está relacionada para o exercício de função que exigisse esforço físico, como sua antiga função de motorista.
Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança, garantindo-lhe o recebimento da aposentadoria por invalidez, em concomitância ao exercício do mandato eletivo.
Com contrarrazões (fl. 228).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 235-238, pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
Conquanto o segurado seja beneficiado com a concessão de aposentadoria por invalidez, é certo que a Lei do Regime Geral de Previdência, prevê, nos artigos 46 e 47, hipótese legal de cessação automática do benefício quando o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade.
Face aos dispositivos legais supracitados, infere-se que a lei é expressa e objetiva, não ensejando margem à interpretações.
Restou comprovado nos autos que o autor (apelante), beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/99 (fl. 46), voltou a trabalhar, com o exercício de mandato eletivo com início em 01/01/2001 e 01/01/2005 (fl. 57).
Em revisão administrativa, o INSS notificou o impetrante a prestar informações, consoante documento de fls. 62, com resposta à fl. 63, 65 e 69, observando, assim, o devido processo legal no âmbito administrativo.
Ademais disso, quando o benefício foi suspenso em 2008 (fl. 99), o impetrante havia retornado ao trabalho três anos antes, respeitados, porquanto, os prazos do art. 47, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
A respeito do tema, colaciono os julgados a seguir, in verbis:
Assim, não assiste razão ao apelante e a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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