
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTENIZIA DE BRITO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: ESTENIZIA DE BRITO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTENIZIA DE BRITO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, se houver, ou laudo pericial, as parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando, que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Acórdão deste Tribunal anulando a r. sentença.
Prova testemunhal.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo "CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, cuja DIB deverá obedecer o que disposto no tópico "DO INÍCIO DO BENEFÍCIO", até a data da constatação da invalidez (data da perícia), após esta data, converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (f. 116-118–12/04/2011), correspondentemente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º, tudo, corrigido monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e juros de mora contados da citação, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; C) DEIXO de conceder a antecipação provisória dos efeitos da tutela; D) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta sentença (Súm. N. 111 – STJ); E) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das custas processuais, eis que não é isento, consoante art. 24, da Lei (estadual) nº 3.779/2009; F) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O benefício somente será implantado após o trânsito em julgado ou mediante decisão do TRF em eventual recurso. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no §3°, do artigo 496, do CPC/2015. Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o valor a ser pago será apurado por meio de simples cálculo aritmético e é evidente que não atingirá montante igual ou superior a 60 salários mínimos. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS. Libere-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.".
Apela o INSS, preliminarmente, requer a revogação da tutela. No mérito, pede a reforma total da sentença. Subsidiariamente, pugna pela modificação dos consectários legais e incidência da prescrição quinquenal, bem como apresentação de autodeclaração, isenção das custas e desconto das parcelas já pagas. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Apela a parte autora. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% ao valor do benefício. Subsidiariamente requer a alteração da DIB, majoração da verba honorária e alteração dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-35.2016.4.03.9999
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V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.".
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o trabalho, bem como da observância do cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Da incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 12.04.2011 e complementado, revela que a autora é portadora de patologias referentes ao sistema osteomuscular, além de doença cardíaca e doença de pele, o que gera uma incapacidade total e definitiva para o labor.
O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral definitiva, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora refere labor braçal e, considerando as condições socioeconômicas narradas nestes autos, certamente a restrição física constatada obsta o desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Ademais, o Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente com comprometimento da vida cotidiana e aponta a necessidade de assistência permanente de terceiros. Adicional de 25% deferido.
Da qualidade de segurado.
Para demonstrar sua condição lavradora a parte autora carreou aos autos como início de prova material cópias da certidão de casamento, lavrada em 22/04/1976, certidão de nascimento dos filhos, com registro em 31/05/1974, escritura de imóvel rural e carteira de vacinação do filho, em todos os documentos o marido da autora esta qualificado como lavrador. Também foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da autora.
Ressalto que os documentos trazidos aos autos pelo autor com o fito de comprovar o labor rural constam do art. 106 da Lei n. 8213/91, e desta forma, o início de prova material, associado à harmônica e coerente prova testemunhal, demonstram a condição lavrador até a data do início da incapacidade.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, constatada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laboral total, de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, por seus próprios fundamentos.
O dies a quo do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo ao benefício deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data da citação (17.04.2009).
O requerimento administrativo juntado aos autos foi referente a BCP/LOAS, bem como somente nesses autos foram produzidas as provas necessárias ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez rural com o acréscimo.
Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
Das prestações em atraso devem ser descontadas àquelas pagas a título de tutela antecipada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto ao desconto dos valores já pagos a título de tutela antecipada, e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, no que tange ao acréscimo de 25% ao valor do benefício e termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. AUTODECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIB. ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DO BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
- Trata-se de pedido é de benefício por incapacidade.
- Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez concedida. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
- O dies a quo do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo ao benefício deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data da citação (17.04.2009).
- Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente com comprometimento da vida cotidiana e aponta a necessidade de assistência permanente de terceiros. Adicional de 25% deferido.
- No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.
- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
