Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001867-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
5. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001867-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PLINIO CASTELAO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001867-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PLINIO CASTELAO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio-doença.
A sentença proferida em 13/07/2018 (fls.86/89) julgou procedente o pedido, condenando o réu à
concessão do auxílio doença a partir de 15/06/2015 (data da cessação), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. Os valores em atraso serão acrescidos
de juros de mora, pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC.
Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença. Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS pleiteia a reforma da sentença, alega para tanto que a parte autora não está
totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a
alteração dos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001867-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PLINIO CASTELAO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
A parte autora, trabalhador rural, 60 anos de idade na data da perícia, afirma ser portadora de
patologias de natureza ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial realizado em 07/11/2016 (fls.61/75), atesta com base no exame clínico e
documentos médicos apresentados, que a parte autora apresenta um quadro de sequela de
fraturas do ílio esquerdo e tornozelo esquerdo, associado à varizes no membro inferior esquerdo
e varizes no membro inferior direito. Conclui pela incapacidade parcial e permanente quanto às
lesões osteomusculares do membro inferior esquerdo e incapacidade parcial e temporária em
relação às varizes dos membros inferiores. Observa que não há possibilidade de readaptação
funcional com atividades compatibilizadas com as limitações do requerente, associada à sua
idade e grau de instrução. Em resposta aos quesitos, informa que mesmo sendo submetido à
tratamento cirúrgico das varizes, não haverá o restabelecimento da aptidão que o capacite para
restaurar as suas funções de trabalhador rural.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos (exames e atestados médicos - ID 50090977)
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Ainda que o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, depreende-se
dos relatórios e atestados médicos apresentados que a parte autora está acometida de sequela
de fraturas do ílio esquerdo e tornozelo esquerdo, associado à varizes no membro inferior
esquerdo e varizes no membro inferior direito, já consolidadas, o que torna a recuperação da
capacidade laboral remota.
Necessário considerar que a incapacidade constatada, embora parcial, é fator relevante para o
desenvolvimento de sua profissão de forma segura e eficiente. Nota-se que a parte autora exerce
atividade braçal, ao menos desde 2007, e mesmo um eventual processo de reabilitação sofre
grande restrição ao consideramos a idade e o grau de escolaridade do requerente. O competitivo
mercado de trabalho certamente dá prioridade à elementos jovens e totalmente aptos ao trabalho,
especialmente na profissão exercida pela autora, e desta forma, trata-se de medida razoável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
5. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
