Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000907-82.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO:
INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Não há identidade entre a presente ação e aquela de nº 5009522-32.2018.4.03.6105, visto
ostentarem causa de pedir nitidamente diversas, ainda que os pedidos possam ser
assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §3º do art. 337 do CPC.
2. No caso concreto, o INSS impugna apenas a manutenção da qualidade de segurado, na data
de início da incapacidade. O CNIS (consulta eletrônica) prova os seguintes vínculos, na qualidade
de empregado: - 07/1984 a 07/1986 (25 contribuições); - 01/1987 a 02/1991 (50 contribuições); -
03/2004 a 08/2006 (30 contribuições); - 04/2008 a 04/2013 (61 contribuições); - 02/2014 a
05/2018 (52 contribuições). A parte autora manteve a qualidade de segurado desde 03/2004, por
ter direito às extensões previstas no artigo 15, § 1º e §2º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. Na ocasião da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido
a carência.
4. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000907-82.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: JOSE RANULPHO VIEIRA
APELADO: MARINA EMILIA DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARINA EMILIA DE SOUZA
Advogado do(a) ESPOLIO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A,
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000907-82.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: JOSE RANULPHO VIEIRA
APELADO: MARINA EMILIA DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARINA EMILIA DE SOUZA
Advogado do(a) ESPOLIO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A,
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 146862739) julgou o pedido inicial procedente e deferiu o auxílio-doença a
partir de 08/11/2019 com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/05/2020 até
o óbito do segurado. Em 15/06/2020.
Condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e de honorários
advocatícios fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Apelação do INSS (ID 146862740) em que suscita preliminar de litispendência, porque o
processo nº 5009522-32.2018.403.6105 teria o mesmo objeto.
No mérito, afirma a ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade. Seria
incabível a extensão por mais 12 meses, porque as contribuições teriam sido contadas em
duplicidade.
Contrarrazões (ID 146862745).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000907-82.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: JOSE RANULPHO VIEIRA
APELADO: MARINA EMILIA DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARINA EMILIA DE SOUZA
Advogado do(a) ESPOLIO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A,
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O Código de Processo Civil:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado”.
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do
tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico
apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que
conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do
requerimento e da ação anterior.
No caso concreto, a r. sentença na ação anterior, (processo nº 5009522-32.2018.4.03.6105),
prolatada em 03 de junho de 2019:
“(...) Relata o autor que “foi diagnosticado comHIPERLIPIDIMIA (CID 78.2) –com acúmulo de
gorduras nas artérias – eINFARTO AGUDO DO MIOCARDIO (CID 21.9), síndrome cardíaca
que se caracteriza pelanecrose do tecido do miocárdio, devido à interrupção da passagem de
sangue através da artéria coronária”.
Aduz que realizou cateterismo com a implantação de 03stentespara impedir a obstrução de
vasos sanguíneos, e sofre com as complicações decorrentes do infarto, e sistema
cardiovascular comprometido, o que lhe impede de exercer suas atividades habituais.
Informa que requereu o benefício auxílio-doença (NB 623.639.891-0) em 20/06/2018, e foi
indeferido por estar apto para as atividades habituais.
(...)
Em ambos os casos, foi demonstrado que não há incapacidade para sua atividade habitual.
Posto isto, julgoIMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, resolvo o mérito do
processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC.”
Após a sentença, ocorreram outros episódios de saúde e novo pedido administrativo, conforme
relatou o Juízo de 1º grau de jurisdição, amparado pelo laudo pericial, neste processo (ID
146862695 e 134908286):
“(...) Autor com história clínica de insuficiência coronariana, infarto agudo do miocárdio,
submetido a cateterismo com colocação de três stents, sendo dois no ano de 2017 e o terceiro
stent autor não apresentou documentos médicos. Autor chegou a retornar ao trabalho.
Evolução : acidente vascular cerebral.”
(...)
“Relata, em suma, ter sido diagnosticado com Hiperlipidimia (CID 78.2) e Infarto agudo do
Miocárdio (CID 21.9), o que o obrigou a realizar cateterismo e implantar 3 próteses (stents) mas
não diminuiu as fortes dores e o cansaço físico. Assim, requereu o benefício de auxílio-doença
primeiramente em 20/06/2018 (NB 623.639.891-0), sendo este indeferido. Depois deste pedido
foi internado devido à pressão sanguínea alta, e em 08/11/2019 fez novo pedido do mesmo
benefício, mas que novamente foi indeferido.”
Vê-se, então, que não há identidade entre a presente ação e aquela de nº 5009522-
32.2018.4.03.6105, visto ostentarem causa de pedir nitidamente diversas, ainda que os pedidos
possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §3º do art.
337 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência específica desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO
INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA
AÇÃO.
1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e
cessado administrativamente.
3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.
4.Sentença anulada.
5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular
processamento.
6.Apelação da parte autora provida.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 5512466-68.2019.4.03.9999, DJe 05/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 15/06/2020 (ID 146862695):
“Conclusão:
Com os elementos técnicos disponíveis permitem a perícia concluir por
Autor apresenta incapacidade laboral total permanente para a profissões do autor já exercidas.
Data de início da incapacidade: total temporária 29/08/2019, elemento utilizado relatório médico
dra. Renata de Paula, onde está descrito diminuição da força lado direito, sinal neurológico.
Total permanente: Relatório médico dr. Armando Miguel Junior CRM 25 272 em 12/05/2020 que
descreve as sequelas evidenciadas na avaliação pericial física do autor.
Data de início da doença: início de junho de 2017, justificativa : o Acidente Vascular Cerebral é
sequência da evolução da patologia cardiocirculatória."
No caso concreto, o INSS impugna apenas a manutenção da qualidade de segurado, na data
de início da incapacidade.
O CNIS (consulta eletrônica) prova os seguintes vínculos, na qualidade de empregado:
- 07/1984 a 07/1986 (25 contribuições)
- 01/1987 a 02/1991 (50 contribuições)
- 03/2004 a 08/2006 (30 contribuições)
- 04/2008 a 04/2013 (61 contribuições)
- 02/2014 a 05/2018 (52 contribuições)
A ação foi ajuizada em 05/02/2020 (ID 146862069).
A parte autora manteve a qualidade de segurado desde 03/2004, por ter direito às extensões
previstas no artigo 15, § 1º e §2º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Na ocasião da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido
a carência.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870.947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. Altero, de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DII. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO: INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Não há identidade entre a presente ação e aquela de nº 5009522-32.2018.4.03.6105, visto
ostentarem causa de pedir nitidamente diversas, ainda que os pedidos possam ser
assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §3º do art. 337 do CPC.
2. No caso concreto, o INSS impugna apenas a manutenção da qualidade de segurado, na data
de início da incapacidade. O CNIS (consulta eletrônica) prova os seguintes vínculos, na
qualidade de empregado: - 07/1984 a 07/1986 (25 contribuições); - 01/1987 a 02/1991 (50
contribuições); - 03/2004 a 08/2006 (30 contribuições); - 04/2008 a 04/2013 (61 contribuições); -
02/2014 a 05/2018 (52 contribuições). A parte autora manteve a qualidade de segurado desde
03/2004, por ter direito às extensões previstas no artigo 15, § 1º e §2º, da Lei Federal nº.
8.213/91.
3. Na ocasião da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia
cumprido a carência.
4. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e alterar de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
