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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:30:37

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada incapacidade total e permanente, a condição de segurado e cumprimento da carência é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa. 3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000179-49.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0000179-49.2017.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada incapacidade total e permanente, a condição de segurado e cumprimento da
carência é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no
dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em
momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.
3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000179-49.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANIA REGINA BRAVO

Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MORO - PR44694-A, WILLEN SILVA ALVES -
MS12795-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000179-49.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA REGINA BRAVO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MORO - PR44694-A, WILLEN SILVA ALVES -
MS12795-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença (ID 149453354) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a
parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 21 de setembro de 2016, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir da citação, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a
tutela antecipada.

Apelação do INSS (ID 149453356) em que aduz o não preenchimento do requisito da
incapacidade total e permanente.

Afirma, ainda, a perda da qualidade de segurado no momento da incapacidade.

Subsidiariamente, caso mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da juntada do laudo.

Contrarrazões (ID 149453360).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000179-49.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANIA REGINA BRAVO
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA MORO - PR44694-A, WILLEN SILVA ALVES -
MS12795-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.

Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de

incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:


“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.

No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a

ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).

Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 149453349, fls. 80/115):

"DISCUSSÃO:
Periciada Sr." Vania Regina Bravo profissional nutricionista diagnosticada pelo seu médico
especialista ser portadora esclerodermia com exame biopsia 16/02/2012 dermatite esclerosaste
com área de fibrose com infiltração linfoplasmocitário perivascular, doença autoimune de causa
não definida, com sintomas de dor pelo corpo e espessamento de pele e tecidos. Periciada
mediante avaliação de exames é acometido também de doença Lues (lúpus eritematoso
sistêmico), patologia auto imune que piora o quadro das dores, mediante processo inflamatório
em região das articular. A somatória destas doenças pode levar a lesões de órgãos vitais Em
exame físico limitações e dor importante a mobilidade de membros. Durante exame, Romberg
positivo, com necessidade de segurar a mesma para evitar queda e trauma, durante exame.
Mediante avaliação e exame físico autora apresenta comprometimento físico que a impede de
exercer suas atividades laborativas
PARECER:
Sendo assim finalizo essa discussão e concluo que a autora Sr." Vania Regina Bravo apresenta
incapacidade física temporária para o trabalho ou atividades laborativas, sugiro afastamento de
suas atividades laborativas por 360 dias, ou enquanto prevalência dos sintomas incapacitante.
(...)
14-Qual a data do início da incapacidade laborativa do (a) autor (a)?
R: Data documentada em diagnostico médica pericial
(...)
2. Em exames complementares, foi constatada e confirmada a afecção/doença alegadapela
parte autora na petição inicial? qual?
R: Sim. Esclerodermia e lúpus eritematoso sistêmico
(...)
5. A(s) doença(s), caso diagnosticada(s), é (são) temporária(s) ou permanente(s)?(sabendo-se
que permanente é a doença com prognóstico negativo quanto à cura, e temporária é a doença
com prognóstico positivo quanto à cura)
R: temporária.
(...)
17. Sabendo-se que incapacidade parcial é resultado da simples redução da capacidade
laborativa, estando preservada certa capacidade residual, pergunta-se: a incapacidade do
periciando é total ou parcial?(favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em
relação ao item 12, acima)
R: Total.
18. Sabendo-se que absoluta é a incapacidade para qualquer atividade que garanta a

subsistência da parte autora, ou seja, incapacidade omniprofissional, pergunta-se: a
incapacidade da parte autora, caso constatada, é absoluta ou existe apenas para a sua
atividade habitual?(favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao
item 12, acima)
R: Absoluta.
(...)
20. Analisando o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos
encontramos, sua situação trabalhista (empregado ou desempregado), seria no seu ponto de
vista viável a submissão da parte autora um processo de reabilitação profissional nos termos da
lei 8.213/91?21.
R: Mediante exame físico, não recomendo"

O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária.

A parte autora nasceu em 14 de julho de 1961, atualmente com 60 anos de idade.

De acordo com o laudo pericial, possui patologias que somadas podem levar a lesões de
órgãos vitais, e apresenta limitações e dor importante à mobilidade de membros.

O perito judicial informa, ainda, que houve necessidade de segurar a parte autora para evitar
queda e trauma, durante exame.

Em sua análise do exame físico, declarou que a reabilitação não é recomendada.

As patologias identificadas na perícia judicial são as mesmas que ocasionaram a concessão
administrativa do primeiro benefício de auxílio-doença em 2012 (ID 149453349, fl. 57),
demonstrando a não regressão das doenças desde a referida época.

Nesses termos, considero que a incapacidade da parte autora é total e permanente.

O perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) na “data documentada em
diagnóstico médico pericial”.

O CNIS (ID 142060735, fls. 120/127) prova que o último vínculo previdenciário da parte autora
foi na qualidade de beneficiária de auxílio-doença, entre 01 de agosto de 2014 a 31 de julho de
2016.

Em relatório médico de 17 de março de 2015 (ID 149453349, fl. 39), a Dra. Renata Ganassin,
médica reumatologista, declarou:

“Relatório Médico,
A Sra. Vânia Regina Bravo, 53 anos, tem diagnóstico de esclerose sistêmica cutâneo limitada

(M 34.0), com acometimento de pele, artrite, esôfago, fenômeno de Raynaud e telangectasias
em face, típicas da doença. Somado a isso, apresenta humor deprimido que dificulta o manejo
da doença. Está em investigação de acometimento pulmonar e cardíaco; no entanto a doença é
crônica e seu tratamento é somente manejo sem perspectiva de cura clínica. Solicito
aposentadoria definitiva.”

Em laudo médico de 09 de agosto de 2016 (ID 149453349, fl. 34), o Dr. José Carlos Gula
Marques, médico reumatologista, afirmou:

“LAUDO MÉDJCO':' Atesto para os devidos fins que a paciente Vânia Regina Bravo, relata ser
portadora de ESCLERODERMIA há 8 anos, com tratamento, e mesmo assim com muitas dores
nos pés e mãos, nas articulações. Refere falta de ar e com aumento de volume abdominal. Ao
exame com clinicas das queixas, Fotossensibilidade, eritemamalar, síndrome Seca (xerostomia
e xeroftalmias), poliartrites, com exames laboratoriais com atividade da doença e FAN positivo
160 padrão homogêneo. Laudo da biopsia de pele de 16-2-12 com hipótese diagnostica de
Dermatite do tipo ESCLEROSANTE com observação sugestiva para ESCLERODERMIA.A
clinica apresentada mais exames, está em conformidade com o American College of
Rheumatology, utilizado para o diagnóstico de doença sistêmica do tecido conjuntivo, isto é,
Lúpus Eritematoso Sistêmico(CID M 32.1) e com forte indicio, pela biopsia de Esclerodermia
(CIDM34.0). A doença não tem sucesso curativo podendo levar à incapacidade laborativa
definitivamente, a doença é crônica e sistêmica, podendo comprometer vários órgãos, deve-se
assim, evitar a sua exposição ao sol, devido a fotossensibilidade e consequentemente poderá
desencadear e ou piorar a doença, incapacitando-a ás suas atividades laborais, no momento,
por tempo indeterminado, pois esta incapaz ao seu labor. Necessitando de uma avaliação legal
junto ao INSS e ou órgão competente, para os seus devidos beneficios. CIDS: M32.1 e M 34.0
Por ser verdade dou fé e firmo o presente. Três Lagoas, 9 de agosto de 2016.

Dessa forma, entendo que a parte autora mantinha a qualidade de segurado no início da
incapacidade.

Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
Lei Federal nº. 8.213/91.

Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça).

O pedido administrativo foi formulado em 21 de setembro de 2018 (ID 149453349, fl. 18),
devendo esta ser a data de início do benefício (DIB).

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na

sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada incapacidade total e permanente, a condição de segurado e cumprimento da
carência é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser
no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade
em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.
3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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