Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002479-86.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. DII. DIB. READAPTAÇÃO:IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. O CNIS (consulta eletrônica) prova os seguintes vínculos: de 01/12/1993 a 15/03/1994 como
empregado; de 01/08/1995 a 30/09/1995 como facultativo; auxílio-reclusão de 08/11/2003 a
01/08/2005; de 01/02/2005 a 30/04/2005 como facultativo; de 01/07/2007 a 31/01/2009 como
facultativo; de 01/02/2009 a 30/04/2009 como contribuinte individual; de 01/10/2011 a 29/02/2012
como facultativo; recebimento de auxílio-doença de 06/03/2012 a 19/03/2012; de 01/05/2012 a
31/08/2013 como facultativo; de 01/08/2014 a 30/09/2014 como facultativo e novamente auxílio
doença em 10/11/2014. A ação foi ajuizada em 09/07/2014 (ID fls. 03/ss., ID 146496753).
2. O perito judicial expôs que a incapacidade é parcial e permanente. Embora o magistrado não
esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do
CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. A parte autora é nascida em 11/04/1939 (atualmente com 81 anos de idade) e analfabeta. O
perito informa que o tratamento não tem previsão de duração. A possibilidade de reabilitação é
remota.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tribunal de Justiça). No caso dos autos, o perito judicial fixou como data do início da
incapacidade na data da realização da perícia, em 04/08/2016.
5. Todavia, conforme consulta eletrônica ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por
Incapacidade – embora os afastamentos anteriores tenham se dado por enfermidade diversa
(CID’s I50; I071; I10; I11), os relatos de dores na coluna remontam ao laudo realizado em
16/03/2012, sendo novamente constatado em 13/05/2012 e 24/04/2014. Há prova do
requerimento administrativo em 14/04/2014 (fls. 13/ss., ID 146496753), quando a parte autora
contava com 75 (setenta e cinco anos de idade), não sendo razoável supor que a incapacidade
somente tenha se iniciado no momento da perícia. Incabível a reforma da sentença neste ponto.
6. Na ocasião da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido
a carência. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
8. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002479-86.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA FRANCISCA EPIFANIO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE CAGLIARI DA ROCHA SOARES - MS12319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002479-86.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA FRANCISCA EPIFANIO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE CAGLIARI DA ROCHA SOARES - MS12319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 127/ss., ID 146496753) julgou o pedido inicial procedente e deferiu a
aposentadoria por invalidez.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até então.
Apelação do INSS (fls. 138/ss., ID 146496753), em que alega o não preenchimento do requisito
da incapacidade.
Subsidiariamente, afirma o descumprimento da carência e a ausência de qualidade de
segurado na data da incapacidade.
Requer a aplicação da Lei Federal nº 11.960/2009 aos consectários legais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002479-86.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA FRANCISCA EPIFANIO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE CAGLIARI DA ROCHA SOARES - MS12319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
O CNIS (consulta eletrônica) prova os seguintes vínculos: de 01/12/1993 a 15/03/1994 como
empregado; de 01/08/1995 a 30/09/1995 como facultativo; auxílio-reclusão de 08/11/2003 a
01/08/2005; de 01/02/2005 a 30/04/2005 como facultativo; de 01/07/2007 a 31/01/2009 como
facultativo; de 01/02/2009 a 30/04/2009 como contribuinte individual; de 01/10/2011 a
29/02/2012 como facultativo; recebimento de auxílio-doença de 06/03/2012 a 19/03/2012; de
01/05/2012 a 31/08/2013 como facultativo; de 01/08/2014 a 30/09/2014 como facultativo e
novamente auxílio doença em 10/11/2014.
A ação foi ajuizada em 09/07/2014 (ID fls. 03/ss., ID 146496753).
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 04/08/2016 (fls. 112/ss., ID
146496753):
“A) Queixa que o periciado (a) apresenta no ato da perícia:
R: Dor lombar e fraqueza generalizada.
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID):
R: CID 10 M54.5 Dor lombar baixa.
C) Causa provável da(s) doença(s) /moléstia(s) incapacidade:
R: Doença degenerativa articular pela idade.
D) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de
risco ou o agente nocivo causador:
R: Não, mas pode ter sua evolução aumentada.
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo,
circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou
hospitalar:
R: Não.
F) A doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do
último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos
quais se baseou a conclusão.
R: Levando em consideração as lesões e idade avançada, sim.
G) Sendo positiva da resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Permanente.
H) Qual a data provável do início da(s) doença(s) /lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a)
periciado (a)?
R: Não é possível avaliar data anterior a esse exame médico pericial.
I) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? justifique:
R: Pela necessidade de avaliação médica e por não trazer exames ou relatórios médicos
capazes de confirmar sua incapacidade sugiro a deste exame médico pericial.
J) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) / moléstia(s) ou decorre de
progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique:
R: Progressão e agravamento.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do
benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar
apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado
(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade?
R: Sim, pode exercer atividades que não exijam grandes esforços físicos.
M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Desde quando?
R: Não.
N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudo ou elementos considerados para o presente ato
médico pericial?
R: Exames apresentados não correlacionam com o aparelho (locomoção, considero o exame
físico e a idade avançada para a conclusão do laudo.
O) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: Sim, sem previsão, não, sim pelo SUS.
P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado
(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data
de cessação de incapacidade)?
R; Não. "
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O perito judicial expôs que a incapacidade é parcial e permanente.
A parte autora é nascida em 11/04/1939 (atualmente com 81 anos de idade) e analfabeta.
O perito informa que o tratamento não tem previsão de duração.
A possibilidade de reabilitação é remota.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso dos autos, o perito judicial fixou como data do início da incapacidade na data da
realização da perícia, em 04/08/2016.
Todavia, conforme consulta eletrônica ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por
Incapacidade – embora os afastamentos anteriores tenham se dado por enfermidade diversa
(CID’s I50; I071; I10; I11), os relatos de dores na coluna remontam ao laudo realizado em
16/03/2012, sendo novamente constatado em 13/05/2012 e 24/04/2014.
Há prova do requerimento administrativo em 14/04/2014 (fls. 13/ss., ID 146496753), quando a
parte autora contava com 75 (setenta e cinco anos de idade), não sendo razoável supor que a
incapacidade somente tenha se iniciado no momento da perícia.
Incabível a reforma da sentença neste ponto.
Na ocasião da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia cumprido
a carência.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870.947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DII. DIB.
READAPTAÇÃO:IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O CNIS (consulta eletrônica) prova os seguintes vínculos: de 01/12/1993 a 15/03/1994 como
empregado; de 01/08/1995 a 30/09/1995 como facultativo; auxílio-reclusão de 08/11/2003 a
01/08/2005; de 01/02/2005 a 30/04/2005 como facultativo; de 01/07/2007 a 31/01/2009 como
facultativo; de 01/02/2009 a 30/04/2009 como contribuinte individual; de 01/10/2011 a
29/02/2012 como facultativo; recebimento de auxílio-doença de 06/03/2012 a 19/03/2012; de
01/05/2012 a 31/08/2013 como facultativo; de 01/08/2014 a 30/09/2014 como facultativo e
novamente auxílio doença em 10/11/2014. A ação foi ajuizada em 09/07/2014 (ID fls. 03/ss., ID
146496753).
2. O perito judicial expôs que a incapacidade é parcial e permanente. Embora o magistrado não
esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479
do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. A parte autora é nascida em 11/04/1939 (atualmente com 81 anos de idade) e analfabeta. O
perito informa que o tratamento não tem previsão de duração. A possibilidade de reabilitação é
remota.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça). No caso dos autos, o perito judicial fixou como data do início da
incapacidade na data da realização da perícia, em 04/08/2016.
5. Todavia, conforme consulta eletrônica ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por
Incapacidade – embora os afastamentos anteriores tenham se dado por enfermidade diversa
(CID’s I50; I071; I10; I11), os relatos de dores na coluna remontam ao laudo realizado em
16/03/2012, sendo novamente constatado em 13/05/2012 e 24/04/2014. Há prova do
requerimento administrativo em 14/04/2014 (fls. 13/ss., ID 146496753), quando a parte autora
contava com 75 (setenta e cinco anos de idade), não sendo razoável supor que a incapacidade
somente tenha se iniciado no momento da perícia. Incabível a reforma da sentença neste ponto.
6. Na ocasião da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e havia
cumprido a carência. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado
na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos
da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
8. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
