Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5178905-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SUCUMBENCIA RECURSAL. TUTELA CONCEDIDA.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. Mantenho, entretanto,
na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora
neste aspecto
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento
administrativo até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de cinco anos.
6. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178905-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA SEVIOLI
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178905-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA SEVIOLI
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença proferida em 15/08/2018 (ID125733832) julgou procedente o pedido, condenando o
réu à concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, com DIB na data do
indeferimento administrativo (19/07/2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de
mora, de acordo com os índices da poupança e correção monetária pelo INPC. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida
a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapacitada para sua atividade
habitual. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a alteração do
termo inicial, dos critérios de correção monetária e juros de mora.
A parte autora apela alegando, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da
aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178905-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA SEVIOLI
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
A parte autora, rural, 51 anos na data da perícia, afirma ser portadora de patologias de natureza
ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 16/12/2016 (ID125733755), complementado em
12/12/2017 (id125733803), atesta com base no exame clínico e documentos médicos, que a
parte autora é portadora de transtornos do disco cervical com radiculopatia; síndrome
cervicobraquial; dorsalgia; lumbago com ciático; espondilolistese e obesidade. Conclui pela
incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, suscetível de reabilitação para
atividades que não demandem esforço físico.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados e exames médicos – ID
125733673) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de
incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
Ainda que o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial, depreende-
se dos relatórios e atestados médicos apresentados que a parte autora está acometida de
patologia degenerativa e progressiva, de caráter permanente, o que torna a recuperação da
capacidade laboral remota.
Necessário considerar que a incapacidade constatada, embora parcial, é fator relevante para o
desenvolvimento de sua profissão de forma segura e eficiente. Nota-se que a parte autora
exerce atividade braçal, ao menos desde 1993, e mesmo um eventual processo de reabilitação
sofre grande restrição ao consideramos a idade e o grau de escolaridade da requerente. O
competitivo mercado de trabalho certamente dá prioridade à elementos jovens e totalmente
aptos ao trabalho, especialmente na profissão exercida pela autora, e desta forma, trata-se de
medida razoável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, com restrição para
a atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção da aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 15/06/2016 este seria o termo inicial do
benefício. Mantenho, entretanto, na data do indeferimento administrativo (19/07/2016 –
ID125733784), tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento
administrativo (15/06/2016) até a data da propositura da presente ação (07/2016) não
decorreram mais de cinco anos.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
No que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada
pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos
processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento ao apelo da parte autora
e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. SUCUMBENCIA RECURSAL. TUTELA CONCEDIDA.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
concedida.
3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício. Mantenho,
entretanto, na data do indeferimento administrativo, tendo em vista a ausência de recurso da
parte autora neste aspecto
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção
de ofício.
5. Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento
administrativo até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de cinco anos.
6. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em
2%. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte
autora e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA