Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028460-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Aplicação da regra do
§11 do artigo 85 do CPC/2015.
6 Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028460-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE APARECIDO MERENCO ANSELMO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA DE FATIMA ZANARDO - SP375031-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028460-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE APARECIDO MERENCO ANSELMO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA DE FATIMA ZANARDO - SP375031-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença proferida em 01/11/2017 (ID4495933), julgou procedente o pedido, condenando o réu
à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo. Os
valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame
necessário.
Apela o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela
reforma da sentença, alegando para tanto que a parte autora não está totalmente incapacitada
para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial
do benefício, juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028460-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE APARECIDO MERENCO ANSELMO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA DE FATIMA ZANARDO - SP375031-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos.
A parte autora, trabalhador braçal urbano/rural, 53 anos na data da perícia, afirma ser portadora
de patologias de natureza ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial (ID4495868) realizado em 24/03/2017, atesta com base no exame clínico
e documentos médicos apresentados, que a parte autora é portadora de tendinopatia em ombro
direito, discopatias degenerativas múltiplas em coluna lombar, hipertensão arterial sistêmica,
diabete mellitus tipo II e obesidade. Conclui pela incapacidade total e permanente para atuar em
empregos formais como trabalhador braçal rural/urbano, nos quais são exigidos esforços físicos
elevados e continuados em jornadas de trabalho regulares. O autor conserva capacidade
funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e para continuar
a atuar em suas lides habituais como autônomo, administrando suas limitações e disponibilidades
para contratar tarefas.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos (exames e atestados médicos – ID4495832)
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Ainda que o médico perito tenha concluído pela existência de capacidade residual para trabalhar
como autônomo, depreende-se dos relatórios e exames médicos apresentados que o autor está
acometido de doenças crônicas, degenerativas, de caráter permanente, o que torna a
recuperação da capacidade laboral remota.
Necessário considerar que a incapacidade constatada, embora parcial, é fator relevante para o
desenvolvimento de sua profissão de forma segura e eficiente. Nota-se que a parte autora exerce
atividade braçal, sem perda da qualidade de segurado, como empregado, ao menos desde 1983,
e seus trabalhos esporádicos são de “carregador de laranja”, permite concluir a existência de
incapacidade total e permanente para as atividades habituais. Mesmo um eventual processo de
reabilitação sofre grande restrição ao consideramos a idade e o grau de escolaridade do
requerente. O competitivo mercado de trabalho certamente dá prioridade à elementos jovens e
totalmente aptos ao trabalho, especialmente na profissão exercida pelo autor, e desta forma,
trata-se de medida razoável a concessão da aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 15/07/2016 (ID4495541), este é o termo
inicial do benefício.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, com restrição para a
atividade habitual, de rigor a concessão/manutenção da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Aplicação da regra do
§11 do artigo 85 do CPC/2015.
6 Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
