
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011523-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Milton Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observado o disposto na Lei 1.060/50.
Irresignada, a parte ofertou apelação, alegando que está incapacitado para o trabalho e que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 14.11.2014 (fls. 134/5), quando o autor contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, aponta que ele é portador de "Sequela de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em 2012, doença degenerativa da coluna e hipertensão arterial sistêmica", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, sem, contudo, estabelecer o início da incapacidade.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, o autor possui registro de contribuições previdenciárias de março de 2008 a junho de 2009, (fls. 48). Após esse período não existem mais contribuições, inclusive está ausentes as contribuições estabelecidas no artigo 24, § único, da Lei 8.213/1991 que diz:
Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 20.04.2012, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Ademais, percebe-se que o autor efetuou contribuições apenas no período em que pleiteava o auxílio doença. No entanto, aquelas moléstias não caracterizaram a incapacidade laborativa, capaz de deferir o benefício naquele momento.
Nada o impede de ingressar com novo pedido administrativo caso sua situação de saúde se agrave no decorrer do tempo.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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