
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000968-92.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA SAKAMAE
Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000968-92.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA SAKAMAE
Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 293717433) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/17. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n° 111 do STJ.
Apelação do INSS (ID 293717434) requer a reforma da sentença. Alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Contrarrazões (ID 293717437).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000968-92.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA SAKAMAE
Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 07/11/2023 (ID 293717404):
" Considerando que as limitações identificadas são decorrentes da cirurgia realizada, e que a diminuição da mobilidade da coluna cervical em grau moderado se enquadra no anexo III do decreta 3048/99, sem comprometimento neurológico, e são compatíveis com o exercício da atividade habitual com dispêndio de maior esforço, conclui-se que há incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
Data de início da incapacidade considerada: 07/04/2015, data da concessão do benefício prévio, pois há compatibilidade entre o relato, exames relativos a tal período, relatórios médicos, com manutenção do quadro até o presente momento compatível com a história natural da doença.
Para a avaliação de incapacidade em períodos prévios, tratando-se de patologias de evolução variável, que habitualmente evoluem de forma intermitente intercalando períodos de exacerbação com outros de regressão dos sintomas, é necessário realizar a avaliação documental médica.
Realizada, portanto, busca de informações que possam, de maneira objetiva, comprovar a existência de incapacidade em períodos questionados pelo requerente e em que não houve concessão de benefícios.
Não identificados, através da documentação apresentada e analisada, períodos de incapacidade total sem concessão de benefícios previdenciários.
4 – Conclusão:
Concluído pelos diagnósticos de: estenose cervical e síndrome do túnel do carpo bilateral, submetidas a procedimento cirúrgico. CID M50 e G56.
Há incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, com data de início em 07/04/2015.
Não identificado nexo causal ou concausal da patologia com as atividades laborativas."
O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente.
A parte autora nasceu em 04 de maio de 1964 (ID 293717386), possuindo atualmente 60 anos de idade.
O laudo pericial concluiu que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para a realização das atividades laborais habituais de cuidadora, devido a patologias na coluna que causam redução da mobilidade. Apesar do perito afirmar que a parte autora poderia continuar exercendo sua atividade habitual, seria necessário maior esforço para a requerente realiza-la, configurando uma limitação significativa no seu desempenho.
Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ”.
A parte autora é idosa (60 anos), sua atividade habitual (cuidadora) requer a realização de esforços físicos significativos e sua doença possui caráter crônico e degenerativo, com características incompatíveis ao desempenho da atividade laboral.
Conjugados todos os fatores indicados, tem-se que a parte autora encontra total impedimento para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, razão pela qual é plenamente cabível, na espécie, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, é devido a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
O perito determinou a data de início da incapacidade em 07/04/2015. Dessa forma, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, em 01/12/2017, uma vez que a parte autora já se encontrava incapaz nesta data.
Dessa forma, incabível a reforma da sentença.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O laudo pericial concluiu que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente.
2. Apesar do perito afirmar que a parte autora poderia continuar exercendo sua atividade habitual, seria necessário maior esforço para a requerente realiza-la, configurando uma limitação significativa no seu desempenho
3. Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ”
4. A parte autora é idosa (60 anos), sua atividade habitual (cuidadora) requer a realização de esforços físicos significativos e sua doença possui caráter crônico e degenerativo, com características incompatíveis ao desempenho da atividade laboral.
5. Conjugados todos os fatores indicados, tem-se que a parte autora encontra total impedimento para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, razão pela qual é plenamente cabível, na espécie, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Assim sendo, é devido a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
7. O perito determinou a data de início da incapacidade em 07/04/2015. Dessa forma, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, em 01/12/2017, uma vez que a parte autora já se encontrava incapaz nesta data.
8. Apelação do INSS desprovida.
