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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:00

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. 1.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez. 2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral permanente para a atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença para reabilitação profissional. 3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 4. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252744 - 0022060-25.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022060-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022060-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUIS CARLOS MARCAL
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011317920168260180 2 Vr ESPIRITO SANTO DO PINHAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral permanente para a atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença para reabilitação profissional.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar a concessão do benefício de auxílio doença até final do processo de reabilitação profissional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2018.
PAULO DOMINGUES


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022060-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022060-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUIS CARLOS MARCAL
ADVOGADO:SP212822 RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011317920168260180 2 Vr ESPIRITO SANTO DO PINHAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.

A sentença, prolatada em 27.01.2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (30.04.2016). Determinou que os valores em atraso deverão ser atualizados, com aplicação dos índices legais utilizados para a correção dos débitos previdenciários editados pela Egrégia Corregedoria Federal da 3ª Região, e juros de mora, a partir da citação, à taxa de 1% (art. 406 do CC c.c. art. 161 do CTN), e a partir de 30.06.2009 nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Omissa quanto ao reexame necessário.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 94 e 98-99). Implantado o benefício de auxílio doença com DIB em 30/04/2016 e RMI de R$ 2.313,49 (fl. 107 e Plenus).

Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado, sob alegação de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a manutenção do benefício de auxílio doença até término da reabilitação profissional.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (30.04.2016), seu valor aproximado (Plenus) e a data da sentença (27.01.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto, não houve preenchimento do requisito legal incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez.

O autor, mecânico de manutenção (fls. 15 e 33), 50 anos na data da perícia (30.09.2016), afirma ser portador de quadro de dor em coluna lombar (transtorno de discos intervertebrais e compressões das raízes e dos plexos nervosos), associado a episódios recorrentes de dor em coluna cervical, que o tornaria incapaz para o trabalho.

O autor carreou aos autos o laudo médico pericial realizado no processo n. 0003168-20.2012.403.6127 da 1ª Vara Federal da 27ª Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP (fls. 35/39). A perícia realizada em 25.04.2013 informa que o periciando apresenta hérnias discais na coluna lombar. Conclui que há incapacidade laboral parcial e permanente para a função de mecânico de manutenção, com início em 05.11.2012, e atesta a possibilidade de reabilitação profissional.

Após o exame médico pericial, realizado em 30.09.2016 (fls. 74-83), o Expert atestou que o periciando é portador de dor em coluna lombar desde 1998, com piora progressiva, sendo submetido ao tratamento cirúrgico em 2001, com diagnóstico de hérnia de disco lombar, evoluindo com recidiva do quadro de dor lombar, também referindo dor em coluna cervical, com laudos de ressonâncias magnéticas descrevendo protusões discais cervical e lombar, nesta com protusão foraminal esquerda, apresentando limitações funcionais. Conclui, com base nas informações obtidas nos autos e durante o exame pericial, que o autor demonstrou incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral informada (mecânico de manutenção), e sugere a reabilitação profissional em atividades compatíveis com suas queixas clínicas, ou se tal não for possível, o afastamento definitivo das atividades laborais, levando em conta a idade, o histórico laboral e o grau de instrução do periciando. Estima o marco inicial da incapacidade no início de 2001.

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Não logrou o autor juntar outras provas aptas a comprovar efetivamente a alegada incapacidade laborativa de forma permanente.

Ressalto as informações no laudo pericial do juízo, no sentido de que, a despeito das limitações funcionais, o periciando é suscetível à reabilitação profissional. Desse modo, evidenciada a existência de capacidade residual e, portanto, é de se priorizar a busca pela sua efetivação, tornando-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.

Nota-se que os relatórios médicos juntados aos autos (fls. 16-21), a despeito de atestarem as doenças alegadas pela parte autora, não indicam a necessidade de afastamento do trabalho, frise-se, nem temporariamente. Assinalo que apenas o relatório médico, firmado em 02.05.2016 (fl. 16), atesta a restrição ao exercício de atividades laborais que envolvam carga ou movimentos repetitivos da coluna lombar. Mesmo o laudo médico pericial realizado no processo n. 0003168-20.2012.403.6127 da 1ª Vara Federal da 27ª Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP (fls. 35/39) indica a existência de incapacidade parcial e permanente para a função de mecânico de manutenção, com início em 05.11.2012, e atesta a possibilidade de reabilitação profissional. Há que se observar, portanto, que os mencionados relatórios médicos não comprovam a alegada incapacidade de longo prazo (permanente), a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez, e não são suficientes para anular as conclusões da perícia judicial, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

Ausente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez.

Por fim, constatada a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual do requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, até o final do processo de reabilitação a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Nesse sentido, de sua vez, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.

No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.

Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).

Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar a concessão do benefício de auxílio doença até final do processo de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 04/04/2018 18:55:13



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