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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0014516-20.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:00

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A verificação da incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial. A produção de prova testemunhal não têm o condão de elidir as conclusões constantes do laudo médico-pericial. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152495 - 0014516-20.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014516-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014516-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:MARIANA FERNANDES BAPTISTA LEMES
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00219-2 2 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A verificação da incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial. A produção de prova testemunhal não têm o condão de elidir as conclusões constantes do laudo médico-pericial.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:46:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014516-20.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014516-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:MARIANA FERNANDES BAPTISTA LEMES
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00219-2 2 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora apelou. Pugna pela anulação da sentença para produção de provas ou a reforma do julgado, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Preliminarmente, o pedido de anulação da sentença para produção de outras provas, especialmente a oitiva de testemunhas, não prospera.
Isso porque a verificação da incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial. No caso, os depoimentos de pessoas leigas não têm o condão de elidir as conclusões constantes do laudo médico-pericial.
Deste modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A autora, trabalhadora rural, 29 anos, afirma ser portadora de endometriose e de sequelas de cirurgia de colecistectomia (cirurgia para retirada da vesícula).

De acordo com o exame médico pericial, realizado em 24/06/2014, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:

Item Discussão (fls. 51)
"(...) Ao exame psíquico não apresenta sinais de ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta dreno em flanco direito com drenagem do líquido biliar, não há outras alterações clínicas significativas."
Item conclusão (fls. 51)
"Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.

Registre-se que a autora pleiteou o benefício assistencial à pessoa deficiente (LOAS) perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba. Este juízo julgou improcedente o pedido (em 21/11/2012) por não considerá-la portadora de deficiência incapacitante (fls. 37/39), com base em perícia médica que analisou o pós-operatório de colecistectomia (fls. 32/33).

In casu, apenas alguns documentos juntados pela autora (fls. 14, 17 e 18) são posteriores ao trânsito em julgado da ação promovida no JEF. Mesmo assim, tais documentos não comprovaram o agravamento do quadro clínico em decorrência das sequelas da cirurgia de colecistectomia, nem da endometriose apontada na inicial.

Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert (perícia médica realizada em 24/06/2014) concluindo pela ausência de incapacidade laboral da pericianda.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.

MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/06/2016 15:46:55



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