D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 17A8F55F4754F7F6 |
Data e Hora: | 28/06/2016 15:46:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014516-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Pugna pela anulação da sentença para produção de provas ou a reforma do julgado, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, trabalhadora rural, 29 anos, afirma ser portadora de endometriose e de sequelas de cirurgia de colecistectomia (cirurgia para retirada da vesícula).
De acordo com o exame médico pericial, realizado em 24/06/2014, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.
Registre-se que a autora pleiteou o benefício assistencial à pessoa deficiente (LOAS) perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba. Este juízo julgou improcedente o pedido (em 21/11/2012) por não considerá-la portadora de deficiência incapacitante (fls. 37/39), com base em perícia médica que analisou o pós-operatório de colecistectomia (fls. 32/33).
In casu, apenas alguns documentos juntados pela autora (fls. 14, 17 e 18) são posteriores ao trânsito em julgado da ação promovida no JEF. Mesmo assim, tais documentos não comprovaram o agravamento do quadro clínico em decorrência das sequelas da cirurgia de colecistectomia, nem da endometriose apontada na inicial.
Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert (perícia médica realizada em 24/06/2014) concluindo pela ausência de incapacidade laboral da pericianda.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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