Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002598-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DEBORA LUCIANA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DEBORA LUCIANA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 19/10/2018 (fls.142) julgou improcedente o pedido. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apela sustenta que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por
invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DEBORA LUCIANA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A autora, auxiliar de produção em frigorífico, 35 anos de idade no momento da perícia médica,
afirma que é portadora de doenças de natureza clínicas e infecciosas, estando incapacitada
para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 16/03/2018 (fls.119) revela que a parte autora está em
tratamento de Síndrome de Fournier, ainda sem resolução do quadro clínico. Informa que a
Síndrome de Fournier é uma fascite necrótica que acomete os tecidos moles da região perineal.
Pode estar relacionada a focos iniciais no trato gênito-urinário ou na região anal1, injeções de
drogas, ferimentos do períneo e abscessos perianais. Pode ser também observada após
procedimentos urológicos, ginecológicos e anais, mesmo em recém nascidos. Ocorrem
doenças associadas, como diabetes melito que pode chegar até 60% dos casos. Além disso,
idade avançada, hospitalização prolongada, carcinoma e alcoolismo são mencionados, além de
corticoterapia, desnutrição, radioterapia, quimioterapia, imunossupressão, defeitos sensoriais,
falência renal, hemodiálise, vasculite, cirrose, lúpus e SIDA. O tratamento é cirúrgico de
urgência, com desbridamento do tecido desvitalizado. Se o processo progride, é necessário
reoperar. A letalidade varia, e mesmo após cirurgia agressiva, as taxas de mortalidade são em
parte decorrentes da agressividade da infecção e de doenças associadas. Está em uso de
colostomia em flanco esquerdo. Enquanto em tratamento há incapacidade laborativa. Conclui
pela incapacidade total e temporária para atividades laborativas. Como não estão esgotados
todos os recursos de tratamento, a incapacidade é temporária, embora de longo prazo. Sugere-
se período de 12 meses de afastamento laboral, a partir da perícia médica realizada, período
este que pode haver controle total do quadro infeccioso. Caso não haja resolução total do
quadro, com impossibilidade de retirar a bolsa de colostomia, diante da idade da pericianda,
pode ser viável a realização de reabilitação profissional para exercer atividades que possam ser
realizadas no âmbito doméstico, e na cidade de Aparecida do Taboado/MS. A pericianda
informou que realizou atividade laboral em sua residência por 10 anos, na confecção de joias
como terceirizada, mas na cidade de Limeira/SP.
Depreende-se do conjunto probatório que a doença que acomete a parte autora é passível de
tratamento e que neste atual momento não é possível precisar se a requerente conseguirá
retomar sua atividade habitual, ou ainda se ao fim do tratamento proposto restará alguma
capacidade laboral.
Em que pese os documentos médicos apresentados, tanto a perícia médica realizada pela
autarquia, como o laudo médico pericial não assinalam a existência de incapacidade total e
permanente, razão pela qual fica inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Cumpre salientar, que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora
com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu
consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos
formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização
de nova perícia.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou nos limites do pedido e de acordo com
as provas carreadas aos autos, e não comprovada a existência de incapacidade total e
permanente, pressuposto indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios
fundamentos.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
