
| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa e, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000732-38.2005.4.03.6126/SP
VOTO CONDUTOR
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como fixou os critérios de correção monetária e juros de mora. Apresentado o feito para julgamento do recurso, com a devida vênia, divergi parcialmente do entendimento do ilustre Relator, que lhe negava provimento, apenas quanto à incidência dos juros de mora.
A respeito dos juros de mora, além da Súmula Vinculante 17 do E.STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"), observo que está pendente de julgamento, perante o mesmo tribunal, o RE 579431 (com reconhecimento da existência de repercussão geral) discutindo incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição de precatório. Até então o E.STF vinha julgando no sentido do não cabimento de juros no referido período, conforme se verifica, exemplificativamente, dos seguintes julgados: STF, AI-AgR 713551, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 23/6/2009, DJe 13/8/2009; e STF, AI-AgR 641149, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/12/2007, DJe 6/3/2008, sendo certo que não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação.
Já o E.STJ, no REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Relator Ministro Luiz Fux, j. 02/12/2009, DJe de 4/2/2010, aplicando-se o procedimento previsto no art. 543-C, do CPC, concluiu pela não incidência de juros moratórios no período entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, na hipótese em que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento:
Após o julgamento do referido recurso representativo de controvérsia, verifica-se, em consulta ao endereço eletrônico do STJ, que o precedente em questão vem sendo aplicado como paradigma tanto para os casos de requisição de pequeno valor - RPV, quanto para os de expedição de precatório, indistintamente, como se nota nos seguintes exemplos: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1145598/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 31/5/2011, DJ 17/6/2011; STJ, REsp 1259028/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/8/2011, DJ 25/8/2011; STJ, AgRg no REsp 1174261, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/3/2010, DJ 26/3/2010; STJ, AgRg no REsp 1120076, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/6/2010, DJ 2/8/2010; e STJ, AgRg no EREsp 1127061, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 18/8/2010, DJ 2/9/2010.
É bem verdade que após o julgamento do REsp 1.143.677/RS pela Corte Especial em 02/12/2009, o E.STJ vem especificando o conteúdo desse julgamento em outros casos, para afirmar que são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 594764 / AL (2014/0257535-6), Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, DJe 03/03/2015; AgRg no AREsp 597.628/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/8/2013; e AgRg no AgRg no REsp 1.385.694/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013.
Assim, o termo final da incidência dos juros para a expedição de requisição de precatório e de RPV é o momento no qual resta definido o quantum debeatur, vale dizer, o trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, quando houver decisão homologatória dos cálculos.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
Contudo, reconheço que a orientação fixada pela Terceira Seção desta Corte afirma que o termo final de incidência dos juros é a data da conta de liquidação (ou data da conta homologada) e não a data da homologação da conta, conforme ementa vazada nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS INFRINGENTES - JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. |
2. Indevida a incidência de juros de mora, para efeito de execução complementar, a partir da data da conta homologada até o efetivo pagamento do ofício precatório/rpv, consoante jurisprudência desta Corte e do E. Supremo Tribunal Federal. |
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. |
4. Agravo a que se nega provimento. |
(Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 200161260029767; Rel. Desembargador Souza Ribeiro; julgado em 25/06/2015, publicado no DE 16/07/2015) |
Em favor da segurança jurídica derivada da unidade de entendimentos, curvo-me ao entendimento da 3ª Seção e da 7ª Turma desta Corte.
Nesta senda, verifico, no caso concreto, que o pleito recursal veiculado pela parte merece parcial acolhimento, uma vez que, nos termos anteriormente consignados, são incabíveis os juros moratórios entre a data da conta homologada e a da expedição de ofício precatório.
Por tudo isso, com a devida vênia, divirjo para dar parcial provimento à apelação do INSS.
CARLOS FRANCISCO
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000732-38.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Agravo retido da autora às fls. 184.
A sentença julgou procedente a ação, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 195). Concedida antecipação de tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 210). Alega preexistência, por ser a doença da autora de origem congênita, e ausência de incapacidade total. Pede a reforma do julgado para negar o benefício. Subsidiariamente, pede que os juros de mora incidam apenas até a elaboração da conta de liquidação.
Com contrarrazões (fls. 224), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, prejudicado o agravo retido nos autos, porque não houve apelação da autora a reiterá-lo, como determina a norma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em relação à remessa oficial, embora não seja possível aferir-se de plano o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (24/4/2006 - fls. 197), o valor da RMI do benefício e a data da sentença (24/4/2008 - 197), que o valor total da condenação não alcançará a importância estabelecida pelo § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (60 salários mínimos).
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Observo que o requisito de carência e o termo inicial do benefício não foram objetados pelo INSS, pelo que restam incontroversos.
A parte autora, do lar, 42 anos, afirma ser portadora de escoliose grave e pneumopatia restritiva.
No caso dos autos, de acordo com o exame médico pericial, o Perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho:
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 92/93): "À entrevista, exame físico e exames subsidiários constatamos que a autora é portadora de escoliose congênita grave. Apresenta em decorrência pneumopatia restritiva. O tratamento desta deformidade seria cirúrgico, porém com elevado risco de complicações intra e pós-operatórias. A deformidade está estabilizada não tendo caráter progressivo. Concluo: estabelecido nexo com doença de caráter congênito. Possui incapacidade laborativa parcial e permanente." (grifo meu) |
Como se sabe, o juízo não está vinculado ao laudo pericial; decide pelo Livre Convencimento Motivado. Assim, em que pese a conclusão pericial, o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que a incapacidade é total, em virtude de progressão da doença.
Como bem observou o Juízo a quo, mesmo portadora de doença congênita, a autora exerceu atividade laborativa entre 1995 e fim de 2000 (fls. 35/36). Portanto, a incapacidade não é congênita. Ademais, as anotações do médico ortopedista que tratou da autora em 2002 (fls. 22) relatam acentuação da deformidade após a gestação, o que leva à conclusão de agravamento da doença.
Por fim, há de se observar a anotação pericial de impossibilidade de tratamento da autora devido ao alto risco cirúrgico.
Quanto ao requisito qualidade de segurado, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que faço juntar aos autos, demonstram que a parte autora verteu contribuições para Regime Geral da Previdência Social, dentre outros períodos, de 7/1995 a 4/1999, 11/1999, e de 5/2000 a 8/2000. Depois, recebeu benefício de 3/2001 a 12/2001 e de 3/2002 a 7/2002.
Observo que não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar contribuições à Previdência Social.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. SEGURADO QUE DEIXA DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. |
(...) |
É que a jurisprudência é pacifica no sentido de que não perde tal qualidade a pessoa que deixa de contribuir para com a previdência social em virtude de doença que o impede de trabalhar. |
(...) |
(TRF da 3ª Região; Processo: 2006.03.00.113319-6; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento; DJU data: 11.03.2008, p. 231) |
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. I- Constitui cerceamento de defesa a dispensa da produção da prova testemunhal nas hipóteses em que não se apresenta plenamente justificável o julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC). II- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho sustentada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- A não realização das referidas provas implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- . Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada" (grifei). |
(AC n.º 1318149, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, Oitava Turma, D.J. 27.04.2009) |
Destarte, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, tendo em conta todos esses elementos acima, há de se conceder à autora o benefício da dúvida (In Dubio pro Misero), mantendo-se o benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1 - Levando-se em conta condições pessoais do autor, suas patologias, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3 - Agravo legal provido.(AC 00019565120134039999, JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As condições sociais e clínicas do autor permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. Requisitos legais preenchidos. 4. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00119648720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Em relação ao termo final dos juros moratórios, sem razão o INSS.
O tema toma assento no artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, que dispõe que os débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujo pagamento dependa de verba das entidades de direito público, deverão ser incluídos no orçamento até a data de 1º de julho e pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Não resta dúvida, assim, que entre a data da inclusão do débito no orçamento e a do seu efetivo pagamento, desde que dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, deverá incidir apenas correção monetária, uma vez que essa é a orientação do C. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 17, estando pacificada a jurisprudência pátria nesse tocante.
Abstrai-se da interpretação dessa norma que no período ali estabelecido não está caracterizada a mora do ente estatal a ensejar a incidência de juros moratórios, pelo que, pago o débito dentro do prazo constitucional, o valor há apenas que ser atualizado monetariamente. Todavia, esgotado o prazo sem o pagamento, configura-se novamente a inadimplência da Fazenda Pública, incorrendo na mora e na consequente aplicação dos juros .
Outra não poderia ser a conclusão, eis que, como cediço, os juros de mora constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação ou no retardamento na devolução do capital alheio e tem por finalidade desestimular o inadimplemento da obrigação.
Partindo desse raciocínio, é necessário tratar com o mesmo critério a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal.
Com efeito, como já dito, os juros de mora decorrem do não pagamento do débito pelo ente público, caracterizando, de certa forma, uma indenização pelo retardamento na execução do débito.
Em primeiro lugar, deve-se partir da ideia de que, ao se executar débito judicial transitado em julgado, trata-se de dívida reconhecida judicialmente e que de há muito deveria ter sido paga. Como não o foi, o credor foi obrigado a ir a Juízo e percorrer todas as instâncias judiciais tanto para a discussão do mérito da causa como para a apuração do valor exato efetivamente devido em embargos à execução. Portanto, somente após vários anos virá a receber o que é devido, e por isso o devedor deve pagar a quantia apurada corrigida monetariamente e, além disso, submeter-se às consequências da prolongada mora.
Nesse passo, não há como acolher a tese de que, apresentada a conta de liquidação em Juízo, cessa a incidência da mora. Isto porque não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
A prática reiterada demonstra que, após a apresentação da conta com o valor do débito pelo credor (ou pelo devedor, como nos casos de execução inversa), na maioria das vezes ocorre a impugnação pelo executado, inclusive com a oposição de embargos, ensejando o encaminhamento dos autos ao setor da Contadoria Judicial com as posteriores manifestações das partes e apresentação de recursos, vindo a controvérsia a ser dirimida, não raro, muitos anos após a feitura do cálculo inicial.
Entendo, assim, que enquanto não for encerrada essa fase e permanecer controvertido o valor efetivamente devido, remanesce a mora, devendo o montante ser corrigido até a fase de expedição do precatório ou do RPV, buscando-se o valor mais atual e justo possível.
Aliás, outro não é o motivo da recomendação contida no Manual de Cálculos da Justiça Federal adotado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, no capítulo 5, que cuida das requisições de pagamento.
Confira-se:
"O montante da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo os critérios determinados no respectivo título judicial. Entretanto, em face do lapso existente entre a realização desses cálculos e a extinção do débito, pode ser deferida a expedição de requisição complementar. |
Requisição complementar é aquela utilizada para pagamento de diferenças: |
a) De juros resultantes da mora: |
a.1) No período entre a data do cálculo e a data de apresentação do precatório (1º de julho) ou da RPV (entrada no Tribunal ou recebimento na entidade devedora, quando a requisição é feita diretamente - Exemplo: Estados, Municípios, conselhos profissionais, Correios); |
a.2) No período posterior ao prazo constitucional e/ou legal de pagamento da requisição. |
b) De correção monetária: |
b.1) No período entre a data do cálculo e a data de apresentação da requisição, quando o indexador adotado judicialmente for maior do que o utilizado administrativamente pelo Tribunal; |
b.2) No período posterior ao prazo constitucional e/ou legal de pagamento da requisição." |
Acresça-se que consta da Nota 8 que: "Para evitar a necessidade de requisição complementar, recomenda-se a atualização do cálculo (correção monetária e juros ) antes de sua expedição."
Necessário consignar que, após um estudo mais detalhado das decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas como paradigmas para o julgamento dessa matéria, não me parece que a tese por mim adotada seja contrária ao entendimento ali expresso. Explico:
No julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677-RS, que cuida da questão atinente à inclusão dos juros de mora no período entre a apresentação da conta e a expedição do RPV, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil na data de 02.12.2009, não é possível afirmar que a referência expressa "à data da elaboração dos cálculos" contida na fundamentação aluda ao momento da apresentação da primeira conta pela parte, sem a devida abertura de vista para manifestação do ente oposto, ou da homologação do valor pelo Juízo, antes da interposição ou do julgamento de qualquer recurso.
Pelo contrário, a referência é feita no sentido da "apuração efetiva do valor devido" antes da expedição do precatório ou RPV. Ou seja, partindo da ideia de que, homologado o valor - de forma definitiva e após as discussões e recursos possíveis - será expedido de imediato o requisitório, sem decurso de tempo suficiente a causar prejuízo ao credor.
Em resumo: a decisão do STJ diz respeito à última conta elaborada, ou seja, aquela que, em derradeira apuração que inclui correção monetária e juros , servirá de base para a expedição do precatório .
Resta claro dos fundamentos que embasam a decisão do RE 1.143.677-RS que a não aplicação dos juros decorre da ausência de mora da Fazenda Pública prevista no período estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, que se inicia com a expedição do RPV, ou do Ofício precatório, o qual deve refletir o valor real do débito a ser pago ou o mais aproximado possível.
A jurisprudência colacionada naquele julgado corrobora essa interpretação, em especial as atinentes aos RE 298.616, AgRg no REsp 1.116.229/RS, REsp nº 771.624/PR e EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 941.933/SP, que ora transcrevo:
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. precatório s. juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido(STF - RE 298616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2002, DJ 03-10-2003 PP-00010 EMENT VOL-02126-02 PP-00429) |
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DEFINITIVA E A EXPEDIÇÃO DA RPV. INADMISSIBILIDADE. |
I - Este e. STJ firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado o exame de violação ao disposto no art. 557 do CPC se a questão é reapreciada pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. |
II - "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no lapso compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório , não há mora da Fazenda Pública que determine a incidência de juros ." (REsp 991.710/CE, 5ª Turma, Rel. |
Min. Jorge Mussi, DJe de 29/06/2009) agravo regimental desprovido. |
(AgRg no REsp 1116229/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009) |
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRECATÓRIO . JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO . REEXAME DE MATÉRIA. SÚMULA 07/STJ. |
1. "Não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e o registro do precatório , porquanto correspondem a uma sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação no prazo assinado. Assim, a demora do poder judiciário em inscrever o débito no regime precatorial, ou em expedir a requisição de pequeno valor, não pode ser imputada à fazenda pública" (AgRg no REsp 1003000/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJe de 10/11/2008). |
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. |
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. |
(REsp 771.624/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009) |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. |
1. Ao termo inicial dos juros aplica-se a Sumula 204: "Os juros de mora nas ações relativas a beneficios previdenciários incidem a partir da citação válida." |
2. Efetuado o pagamento do precatório , ou da requisição de pequeno valor, dentro do prazo legal, somente devem incidir juros de mora até a data da homologação da conta de liquidação. |
3. Embargos de declaração acolhidos. |
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 03/08/2009) |
Portanto, o entendimento aqui adotado é perfeitamente compatível com o que foi julgado sob a sistemática de recurso repetitivo: trata-se da última conta homologada, que leva à expedição do precatório.
O argumento da Fazenda de que não há mora entre a data da homologação da primeira conta e a da expedição do precatório pelo Poder Judiciário porque eventual atraso não poderia ser imputado à Fazenda Pública também não prospera.
Primeiro, porque tal argumento parte de uma falsa e improvável hipótese: aquela em que a conta seria homologada e ficaria anos à espera da expedição do precatório; na realidade, a demora ocorre por conta de inúmeras impugnações e recursos contra a conta homologada.
Segundo, porque, se a tese da ausência de mora no período fosse adotada, também haveriam de ser excluídos do cômputo da mora todos os prazos de trâmite judicial dos processos, por exemplo, os períodos por vezes muito longos em que os autos ficaram conclusos para sentença, ou conclusos aguardando julgamento qualquer no Tribunal, e tal nunca se cogitou.
Terceiro, porque, se a Fazenda não é responsável pela eventual demora no julgamento dos embargos pelo Judiciário, o credor, que venceu a causa, também não o é.
O fato é que a mora do vencido persiste enquanto durar o processo, pela simples razão de que, se o vencedor foi obrigado a ir a Juízo, é porque o vencido não tinha razão. Se este não quisesse se submeter aos efeitos da mora, bastava reconhecer a obrigação e cumpri-la no tempo e modo adequados.
Também rejeito o argumento, apresentado constantemente pela Fazenda, de que a discussão do valor a ser pago pode ter sido realizada por iniciativa de uma conta equivocada apresentada pelo credor, levando à apresentação de embargos à execução que tramitam por longo tempo, e sendo acolhidos, levariam a uma mora artificial da Fazenda Pública.
Primeiro, porque a lógica da apuração da mora não se altera durante o trâmite do processo: o devedor deve responder pelos efeitos da mora desde o momento em que, instado a cumprir a obrigação, a ela resistiu, obrigando o credor a ir a Juízo. Assim, não importa por que razão se discute o montante devido, o fato é que o valor que for finalmente fixado deverá sofrer incidência de juros de mora. Por isso, os juros se contam da citação, e assim permanecem enquanto durar o processo, até o cumprimento da obrigação - ou, segundo a Súmula Vinculante nº 17 do STF, até a expedição do precatório ou RPV.
Segundo, porque se houver redução do montante apurado como devido graças à interposição de embargos, isso terá duas consequências positivas para o devedor: a óbvia redução da dívida e a imposição de honorários sucumbenciais ao embargado. Mas, isso não muda o fato de que o valor apurado como devido ainda não foi pago e o devedor continua em mora.
Lembro que para evitar essa situação bastaria à Fazenda executada aceitar a expedição de precatório para pagamento do valor incontroverso, com a expedição de precatório complementar do valor controverso ao final. Essa solução impede o acúmulo de juros sobre o valor incontroverso, economizando juros para o erário público, e satisfazendo antes, ainda que parcialmente, a pretensão do credor. Tal procedimento tem sido adotado durante anos pela Justiça Federal, com enorme e incompreensível resistência da Fazenda Pública, a qual, desgostosa com a "antecipação do pagamento", permanece defendendo que o §2º do art. 739 do Código de Processo Civil ("Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada"), atualmente o § 3º do art. 739-A ("Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante") não se aplica a ela.
Nesse passo, a expedição de precatório pelo valor incontroverso é, atualmente, objeto de repercussão geral RE nº 614.819/DF no Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, estando, contudo, aguardando julgamento. Conta, todavia, com inúmeras decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VALORES INCONTROVERSOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/2000. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE). |
1. Assentando o aresto recorrido que "1. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. A Corte Especial decidiu nos Embargos de Divergência, em Recurso Especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pagendler, que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 4. Naquela oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida pela Corte: "Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente diferente. Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória. Por fim, em uma conversa lateral com a Ministra Nancy Andrighi, verifiquei que, na prática, bem pode ocorrer que, muito embora a parcela seja incontroversa, haja oferecimento de embargos protelatórios, completamente infundados, exatamente com o afã de impedir a expedição de precatório complementar. Observe V. Exa. que é a causa de uma luta já antiqüíssima de um funcionário público para receber uma parcela que o próprio Superior Tribunal de Justiça entendeu devida e incontroversa. O fato de o resíduo ser eventualmente controvertido não pode infirmar a satisfação imediata do direito da parte, mas, em virtude do princípio da efetividade do processo, peço vênia para abrir a divergência. Conheço dos embargos de divergência, mas os rejeito." 5. Inadmitir a expedição de precatório s para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual. 6. Destarte, in casu, a execução não definitiva não implica risco ao executado, restando prescindível a garantia. Precedentes: REsp 182924 / PE ; RECURSO ESPECIAL Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA DJ 11.03.2002; REsp 30326/SP Relator Ministro EDSON VIDIGAL ( DJ 28.09.1998 ). 7.Neste sentido já me manifestei acerca do tema in "Curso de Processo Civil", 2ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, fls. 1281, in verbis: "A 'execução provisória' admite adiantamento de atos executivos, e o alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC. Nesse sentido é que o exequente compromete-se, caso modificada a decisão, a repor as coisas no estado anterior, vedando-lhe o levantamento de dinheiro sem garantia real ou fidejussória e qualquer alienação dominial, como forma de proteção dos potenciais terceiros adquirentes. A reposição das coisas ao estado anterior, v.g, restituição de coisa e dinheiro, pressupõe possibilidade fática, nem sempre ocorrente. Como consectário, é por conta e risco de exequente que se processa. Advirta-se, entretanto, que a prestação de garantia não deve inviabilizar o acesso à justiça, permitindo-se, casuisticamente, ao juiz que a dispense nos casos em que a sua exigibilidade obsta a promoção da execução. Ademais, a caução reclama avaliação pelo juízo de eventuais e possíveis prejuízos com a reversão do julgado, por isso que onde não houver risco não se impõe, podendo iniciar-se o processo sem caução a garantia." (grifou-se)" revela-se inadmissível, em sede de embargos, pretender obstaculizar trânsito ao inconformismo sob o argumento de ser o acórdão omisso por não ter se manifestado acerca dos requisitos contidos no art. 23, § 2º, da Lei 9.995/2000. |
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum , o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. |
3. Embargos de declaração rejeitados. |
(STJ, 1ª Turma, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 790.303 - MG 2005/0173476-2, Rel Ministro LUIZ FUX, DJ 19/10/2006) |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIAIS. PARTE INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . POSSIBILIDADE. CPC, ART. 739, § 2º. DISSÍDIO SUPERADO. SÚMULA 168-STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. |
Consoante reiterada jurisprudência desta eg. Corte Especial, é possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso, ainda que pendentes de julgamento os embargos do devedor, a teor do disposto no art. 739, § 2º, do CPC. |
Divergência jurisprudencial superada (Súmula 168-STJ). Ressalva do ponto de vista do relator. |
Embargos de divergência não conhecidos. |
(STJ, Órgão Especial, ERESP 200501521327, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 01/02/2007) |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO . ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. I - Mantido o julgado recorrido, o qual entendeu pela possibilidade de imediata expedição de ofício precatório relativo ao montante incontroverso do débito, no valor de R$ 60.587,60 (sessenta mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), tendo em vista a inicial dos embargos à execução, em que o próprio INSS apresentou o valor que entendia devido, já descontando os valores relativos ao benefício concedido na seara administrativa. Precedentes do STJ. II - agravo do INSS improvido. |
(TRF3, 10º Turma, AI 00096150420144030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 12/08/2014) |
Assim, a Fazenda Pública tem a seu dispor elementos para evitar o prolongamento da mora em caso de divergência parcial, derrubando de vez o argumento de que no caso de embargos acolhidos parcialmente não haveria mora na discussão dos valores objeto dos cálculos em sentenças judiciais em embargos à execução.
O último argumento em favor da tese aqui exposta é de ordem simplesmente lógica: não se admite o locupletamento ilícito no ordenamento jurídico pátrio. De um caso prático extraio o seguinte exemplo: uma conta de liquidação foi apresentada pelo credor no ano de 1999; citada, a Fazenda Pública apresentou embargos, acolhidos parcialmente pelo Juiz em 2003; apelaram as partes, os autos foram ao Tribunal Regional Federal em 2004, que julgou os recursos em 2008. Interpostos recursos ao Superior Tribunal de Justiça, foram estes julgados e tornaram os autos à Vara de origem em 2013. Ora, não é em nada justo pretender que o cálculo a ser utilizado na expedição do precatório seja aquele inicial, do ano 2000; ou, aquele contido na sentença judicial, de 2003, com simples correção monetária, ignorando-se solenemente a incidência de juros por quinze, ou no mínimo doze anos.
Inevitável a conclusão de que a mora do devedor persistiu até o retorno dos autos ao Primeiro Grau para o prosseguimento da execução do julgado, uma vez que o credor não recebeu nada até agora. Assim, devem incidir os juros, com a elaboração de simples cálculo de atualização, e a expedição do precatório, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do devedor.
Reitero que o procedimento reconhecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, supra transcrito, e adotado pela Resolução CJF 267, de 02/12/2013, reconhece que a "conta de liquidação" a ser considerada é a última, realizada logo antes da expedição do precatório ou RPV. Daí chegar até mesmo ao ponto de recomendar que os Juízes promovam a atualização da conta de liquidação - que inclui correção monetária e os juros desde a última conta, feita em geral há muitos anos - imediatamente antes da expedição do precatório .
Por fim, a matéria objeto deste feito, de ordem constitucional, já foi arguida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, estando pendente de julgamento.
Há precedentes desta Corte no sentido aqui exposto. A E. 6ª Turma acolheu tal entendimento no AI 0001296-57.2008.4.03.0000, de minha relatoria. Tendo sido interposto Recurso Especial, a E. Vice-Presidência devolveu os autos à E. 6º Turma para exercício de Juízo de Retratação que, sob a Relatoria do Des. Federal Johonsom di Salvo, não o exerceu (DJ 31/07/2014), mantendo o acórdão nos seguintes termos:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, INCISO II, CPC - PROCESSUAL CIVIL - JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - TRANSCURSO DE LONGO TEMPO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIÃO. AFASTAMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. |
1. agravo de instrumento interposto pela União contra a r. decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, incluídos os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos e a data de expedição do precatório . |
2. O magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à execução de sentença opostos pela União e fixou a quantia exequenda em R$ 44.504,78 (atualizado em março/97), o que ensejou a interposição de apelação pela União Federal. A C. Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo em 11.07.2007. O Acórdão transitou em julgado em 08.10.2007. Com o retorno dos autos à Vara de Origem, foi determinada a expedição de ofício requisitório. |
3. Na singularidade do caso, tendo em consideração o largo tempo decorrido entre a conta e a data da expedição do precatório (período superior a dez anos), não é justo que o exequente sofra a ausência de juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa da União. Cotejando-se as datas entre a conta e o precatório resta claro o prejuízo do credor (que a ele não deu causa). |
4. Juízo de retratação não exercido, devendo os autos retornarem à Vice-Presidência, nos termos do artigo 543-C, § 8°, do Código de Processo Civil. |
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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