Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189337 / SP
0031069-45.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
2.Termo inicial do beneficio mantido na data da cessação administrativa (REsp nº
1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Honorários advocatícios. Falta de interesse recursal.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer o mérito de parte da
apelação, em relação aos honorários de advogado e, na parte conhecida, NEGAR
PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
