Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2105244 / MS
0037802-61.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIAZADO.
1. Trata-se de ação que visa a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial informa restrição laboral apenas para atividades que exijam exposição
ao sol. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa
técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de
elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
3. Conjunto probatório indica que a parte autora apresenta capacidade laboral residual
compatível com atividades por ele já desenvolvidas.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
