
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para alterar o percentual dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031344-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 06.10.2016, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (21.08.2015). Determinou que os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 880,00. Omissa quanto ao reexame necessário.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 312 e 368). Implantado o benefício previdenciário de auxílio doença com DIB em 13/05/2015 e RMI de R$ 788,00 (fls. 374-375).
Apela parte autora, pleiteando a reforma do julgado, sob argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (21.08.2015), seu valor aproximado (fl. 375) e a data da sentença (06.10.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, não houve preenchimento do requisito legal incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez.
A autora, que alega ser diarista, passadeira, faxineira (recolhimentos previdenciários como facultativa - fls. 17-71 e 247-249), 58 anos na data da perícia (02.05.2016 - fl. 305), afirma ser portadora de acidente vascular cerebral, artrose de coluna lombar, estenose do canal cervical, protusão discal difusa com estenose do canal vertebral e subforaminal, síndrome do túnel do carpo, sinais de denervação crônica bilateral de moderada a grave intensidade e problemas psiquiátricos, que a tornaria incapaz para o trabalho.
Após o exame médico pericial, realizado em 02.05.2016 (fls. 309-311), a Expert atestou que a pericianda é portadora de doença vascular cerebral, hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna lombar. Relata que devido à trombose da artéria cerebral média ocorrida em 04.2015, com bom resultado do pós operatório, a pericianda permaneceu com alterações neuro-psico-motoras, com discreta disfasia, disartria, dificuldade de exprimir-se, confusão mental com períodos de amnésia, ataxia, tremor de extremidades e diminuição da força muscular em membro superior esquerdo. Afirma que há possibilidade de recuperação do quadro, uma vez que, segundo os documentos apresentados, houve progresso de sua condição psíquica e motora desde a ocorrência da trombose. Conclui que a pericianda atualmente está incapacitada para todas as atividades laborais, de forma total e temporária, devendo ser reavaliada após um ano da data da perícia judicial para verificação de eventual possibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional. Estima o início da incapacidade em 04.2015.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Não logrou a autora juntar outras provas aptas a comprovar efetivamente a alegada incapacidade laborativa de forma permanente.
Ressalto as informações no laudo pericial, no sentido de que há probabilidade de recuperação do quadro clínico da parte autora, e da possibilidade de reabilitação profissional em momento posterior. Desse modo, evidenciada a existência de capacidade residual e, portanto, é de se priorizar a busca pela sua efetivação, tornando-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a alegada incapacidade de longo prazo (permanente), a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez. Nota-se que os documentos juntados aos autos (fls. 72-82, 256-259, 268-269 e 329) não indicam a necessidade de afastamento definitivo do trabalho, e não são suficientes para anular as conclusões da perícia judicial, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Ressalte-se que após a realização da cirurgia para o AVC, os relatórios médicos apresentados informam melhora progressiva do quadro neurológico da parte autora, restrições funcionais para certos tipos de atividades laborais, e a necessidade de afastamento das atividades laborais de forma temporária (fls. 79-82 e 329), e se coaduna com a conclusão pericial do juízo.
Desse modo, vislumbra-se a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e, nesse passo, cabe à parte autora, aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Ausente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.
Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para alterar o percentual dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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| Data e Hora: | 04/04/2018 18:55:20 |
