Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5033314-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Auxílio-doença mantido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033314-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TEREZA MARIA OLIVEIRA COELHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033314-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TEREZA MARIA OLIVEIRA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 25/05/2018 (ID4899715) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo
(06/06/2017). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora, sustenta, em síntese que preenche os requisitos para concessão da
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033314-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TEREZA MARIA OLIVEIRA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A autora, faxineira, afirma que é portadora de patologias psiquiátricas, condição que a torna
incapaz para as atividades laborais.
O laudo médico pericial elaborado em 27/09/2017 (ID4899698) atesta que a autora é portadora
de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos. Conclui pela
incapacidade total e temporária para atividades laborativas. Observa que a autora está realizando
tratamento psiquiátrico que deve perdurar por prazo indeterminado. Estima o prazo em 8 meses
para que a autora possa recuperar a sua capacidade laborativa. Indica o início da incapacidade
na data da perícia.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestado médico – ID4899689) corrobora a
conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Depreende-se do conjunto probatório que a doença que acomete a parte autora é passível de
tratamento e que neste atual momento não é possível precisar se a requerente conseguirá
retomar sua atividade habitual, ou ainda se ao fim do tratamento proposto restará alguma
capacidade laboral.
Em que pese o atestado médico apresentado, tanto a perícia médica realizada pela autarquia,
como o laudo médico pericial não assinalam a existência de incapacidade total e permanente,
razão pela qual fica inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Ainda que tenha sido concedido vários benefícios de auxílio-doença em favor da autora, sendo o
último no período, de 01/07/2013 a 20/01/2016, não há nos autos documentos em que se possa
verificar a evolução da doença, do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se
incapacitantes, e tendo sido constatada a existência de incapacidade temporária, impede a
concessão do benefício desde a cessação do benefício (em 01/2016).
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 06/06/2017 (ID4899690), este é o termo
inicial do benefício.
Quanto ao pedido de fixação do termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que
o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a
cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de
prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo
desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita
concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, de ofício, corrijo a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Auxílio-doença mantido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, corrigir a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
