Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2257487 / SP
0005786-56.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NO PERÍODO CONTEMPORÂNEO
À DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
AUXÍLIO DOENÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO HÁ
MAIS DE CINCO ANOS. INVIABILIDADE. REQUERENTE EM GOZO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O conjunto probatório não demonstra que a parte autora ficou impedida de exercer atividade
laborativa de forma permanente em interregno contemporâneo à obtenção de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, a obstar a possibilidade de opção pelo benefício mais
vantajoso.
2.Pretensão de restabelecimento de benefício de auxílio doença cessado administrativamente
há mais de cinco anos. Impossibilidade. Precedentes STJ.
3.A constatação da existência de incapacidade laborativa total e temporária, na presente ação,
encontra óbice no disposto no art. 18, §2°, da Lei n° 8.213/1991, que estabelece que o
aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
só fará jus aos benefícios de salário família e à reabilitação profissional, quando empregado, e
no disposto no art. 124, I e II, da Lei n° 8.213/91, que proíbe o recebimento conjunto dos
benefícios de aposentadoria e auxílio doença e/ou mais de uma aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da causa. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
5.Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
condenar a apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência
recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
