Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068578-46.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EC
103/19. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada incapacidade total e permanente para as atividades laborais, a condição de
segurado e cumprimento da carência é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no
dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em
momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.
3. Prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
4. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Também se admite
a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo
Civil. Precedentes. A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do
valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa.
5. Cabível a alteração dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicando-se aqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto
decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947até a edição da EC 113/2021, a
partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068578-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARCAL
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068578-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARCAL
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 156662474) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do
auxílio-doença, a ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada
em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas
de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apelação do INSS (ID 156662495) em que requer a reforma da r. sentença.
Alega o não preenchimento do requisito da incapacidade para atividade habitual.
Subsidiariamente, caso mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da perícia ou da citação.
Requer a observância da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Postula que seja afastada ou reduzida a multa cominatória fixada para a implantação do
benefício.
Pugna, por fim, pela observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal acerca dos critérios
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões (ID 156662510).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068578-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARCAL
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.”
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 156662455, grifei):
"Foi evidenciado que existem alterações degenerativas de grau moderado para severo em
joelhos esquerdo, coluna lombar e ombro esquerdo, que acarretam dores e limitações
funcionais importantes. O quadro clínico e a doença, no estágio em que se encontram,
ocasionam o comprometimento do patrimônio físico da autora, produzindo incapacidade para
realizar sua atividade Laborativa. Não vislumbro a possibilidade de reabilitação da autora para
exercer outro tipo de atividade laboral, haja visto sua idade (51 anos), as dificuldades inerentes
ao atual mercado de trabalho e sua condição socio – econômico – educacional. As lesões
presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total.
Não tenho como determinar inequívoco nexo causal entre o quadro clínico atual e a atividade
de labor da autora.
Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Total e
Permanente para exercer sua atividade laborativa. A incapacidade está tecnicamente
embasada nos achados clínicos do exame físico atual e análise da documentação médica.
A perícia médica não pode ser utilizada como fator de prognóstico futuro, de sobrevida, de risco
de morte ou de agravamento de morbidades e comorbidades presentes na parte autora; a
perícia médica apenas cumpre o papel de informar ao juízo acerca da capacidade ou
incapacidade da parte autora em relação à atividade laborativa, no contexto atual de suas
patologias e as repercussões pertinentes a cada uma delas e do conjunto no quadro clínico da
autora.
22.1 Quanto aos aspectos da DID e DII:
Data de início da doença: 2019. Embasamento técnico na análise documental e Anamnese.
Data de início da incapacidade: 03/10/2019. Embasamento técnico na análise documental,
anamnese exame físico"
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça).
Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da
cessação indevida.
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou
à cessação administrativa.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial em 03/10/2019.
O benefício foi cessado indevidamente em 02/10/2019 (ID 156662346, fl. 3).
Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 03/10/2019, data do início
da incapacidade.
Incabível a reforma da sentença nesse ponto.
Prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A respeito da multa diária, é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de
Processo Civil.
Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código
de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR
DIÁRIO REDUZIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado
o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto
no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art.
461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não
podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta,
não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença
(R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor
do benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$
100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo
protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso,
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado.
- Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e
somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso,
após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO
CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO.
RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o
prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza
processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de
Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira
determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão
(novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente
previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537,
§1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre
insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais),
quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no
patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao
vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em
mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
Em vários casos, a 7ª Turma desta C. Corte tem reduzido a cobrança para 1/30 do valor do
benefício devido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDO DE
SEGURANÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO
DO VALOR.
- Da análise detida dos autos, observa-se que não passou despercebida da decisão judicial que
estipulou a multa pelo atraso do cumprimento da obrigação, que havia recurso pendente do ora
agravante, para revisar o acórdão administrativo concessivo do benefício. Assim, não socorre
ao agravante, o argumento de que não poderia dar cumprimento à ordem judicial, havendo
recurso administrativo pendente.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A
obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores
atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade
no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio
da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo,
até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do
CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Diante disso, o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo,
considerando que o montante devido, mais de R$ 11.000,00, comparativamente ao valor do
benefício concedido precariamente, equivale a mais de 11 vezes o seu valor mensal, devendo,
portanto, ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do benefício.
- Não se pode esquecer que a multa por descumprimento da obrigação possui função
meramente intimidatória, não devendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário,
dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e
razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em
benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do
credor.
- Por fim, melhor sorte não aproveita ao recorrente, no tocante à notificação feita via correio, por
AR, já que tal questão foi expressamente prevista na Lei 12.016/2009, que disciplina o
mandado de segurança individual e coletivo. Observa-se, ademais, que o ato de implantação de
benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS,
órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual
possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que
eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios
previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu
cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed.
CARLOS DELGADO)
- Agravo de instrumento parcialmente provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5003588-75.2018.4.03.0000, DJe: 01/04/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO
DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, nos termos do
art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$
200,00 (duzentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do
valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5009442-79.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO).
Na hipótese, em consulta ao INFBEN (ID 156662498), verifica-se que o valor do benefício de
aposentadoria por invalidez da parte autora é de R$ 1.360,54.
Nesse quadro, o valor da multa diária deve ser reduzido para 1/30 do benefício, observado o
limite de 30 dias-multa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.
Em virtude do acolhimento em maior parte do pedido inicial, mantenho a condenação a
autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da
prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a multa diária e
alterar os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PROVADA. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. EC 103/19. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada incapacidade total e permanente para as atividades laborais, a condição de
segurado e cumprimento da carência é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser
no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade
em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.
3. Prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
4. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Também se
admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo
Civil. Precedentes. A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do
valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa.
5. Cabível a alteração dos critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicando-se aqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o
quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947até a edição da EC
113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
