
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011448-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora o auxílio-doença, com data de inicio em 05.06.2013 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a parte não está totalmente incapacitada para o trabalho. Assim, requer seja julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir do término do vínculo de trabalho da parte autora, assim como a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 14.09.1993 a 17.03.1994, 21.03.1994 a 11.05.1995, 13.05.1995 a 31.07.1995, 01.08.1995 a 12.01.1998, 01.08.1995 a 03.1996, 19.01.1998 a 30.04.2001, 03.09.2001 a 10.01.2005, 28.06.2005 a 01.02.2006, 01.06.2006 a 18.09.2006, 01.03.2008 a 23.10.2008, 11.11.2008 a 08.2013. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 28.07.2006 a 20.08.2006, 20.01.2009 a 28.01.2013, 31.01.2013 a 04.06.2013.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 04.11.2014 (fls. 72/77), atestou ser a autora portadora de "Sequela de fratura de úmero direito", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
Contudo, esclarece o perito, que o periciando encontrava-se em estado clínico incapacitante, no que se refere à atividade laborativa que requeira esforços físicos acentuados, porém, não está incapacitado para demais as atividades que requeiram esforços físicos moderados e/ou leves.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (05.06.2013), conforme fixado na sentença.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC de 1973 e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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