
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003386-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (30/9/2016 - fls. 112) julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 30/6/2015, convertido em aposentadora por invalidez desde a juntada do laudo pericial (31/8/2016 - fls. 80). Condenou o INSS em honorários de advogado, a serem definidos na fase de liquidação. Não houve antecipação de tutela.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.
O INSS apelou. Alega que a parte autora não é rurícola, que não há incapacidade laborativa e que não está preenchido o requisito de qualidade de segurado. Pede a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses benefícios não se encontra presente, pois não está comprovada a incapacidade total para o trabalho.
A autora, 57 anos, afirma ser trabalhadora rural e portar problemas circulatórios e diabetes melittus.
Após exame médico pericial (29/6/2016 - fls. 81), o Expert verificou que a parte autora é portadora de varizes de membro inferior esquerdo com úlcera e inflamação e diabetes mellitus, quadro que gera incapacidade parcial e temporária para a relatada atividade de rurícola (fls. 85 e 84). Fixou o termo inicial da doença em 1989 (fls. 83) e observou que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico em 1994 (fls. 83). Não soube fixar o termo inicial da incapacidade, mas salientou que a incapacidade foi reconhecida em perícia anterior, em 11/2009 (fs. 84). Salientou que as doenças são crônicas e permanentes (fls. 84).
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Não há como reconhecer a alegada atividade laborativa de rurícola. Exceto pela alegação da autora, não há nos autos nenhum documento ou elemento que evidencie que a autora tenha exercido tal atividade. De fato, a autora não juntou aos autos CTPS ou qualquer outro documento de comprove o exercício de qualquer atividade laborativa. Filiou-se como facultativa e, na perícia administrativa de 2/2009, alegou que trabalhava apenas em casa (fs. 128).
Portanto, a atividade considerada é a de dona de casa. E, para tal atividade, não está comprovada incapacidade laborativa.
Ainda que se reconhecesse a alegada atividade, o pedido inicial seria julgado improcedente por preexistência da incapacidade.
Como se apurou nos autos, os problemas circulatórios que hoje incapacitam a parte autora surgiram em 1989, quando ela não era segurada da previdência. Houve agravamento em 1994, que demandou intervenção cirúrgica.
No entanto, conforme comprova o extrato CNIS (fls. 101/102), a parte autora filiou-se como facultativa em 10/2007, aos 48 anos, mais de uma década após a primeira cirurgia. Portanto, já havia a incapacidade laborativa parcial verificada posteriormente na perícia.
Pelos argumentos acima expostos, não há como conceder à parte autora o benefício da dúvida (In Dubio pro Misero).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, conforme fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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