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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado. 2. A parte autora é nascida em 22 de maio de 1961. Possui, portanto, 59 anos. A maior parte dos vínculos empregatícios que possuiu foram no setor agropecuário, conforme o CNIS (ID 135288493) e possui apenas grau básico de instrução. Por diversas ocasiões foi afastada com o recebimento de auxílio-doença, em 27/06/2010 a 14/07/2010; 22/11/2010 a 06/01/2011; 28/03/2011 a 03/05/2011 e 23/10/2013 a 26/03/2018. 3. Embora tenha o perito mencionado que a incapacidade seja parcial, afirmou a impossibilidade de reabilitação e concluiu que a incapacidade diagnosticada abrange qualquer atividade. De outro lado, o perito precisou o início da incapacidade no mês de agosto do ano 2011, correta a fixação do Juízo de 1º grau de jurisdição na data da cessação indevida (26/03/2018). 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 5. No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente, tendo sido integrada em 30/04/2020. O INSS informou a implantação do benefício em 29/05/2020. A exigência da multa parece irregular. 6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do INSS provida, em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5274959-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 29/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274959-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274959-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

(...)

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

“(...)

Conclusão

Por todo o suprarretratado, há que se retratar que a Requerente apresenta doenças crônicas degenerativas condizentes com sua faixa etária

e agravadas por sua história laboral em atividades de grande esforço físico

. Em exame físico, apresenta sinal de comprometimento radicular, porém não possui exame de ressonância que possa confirmar tal diagnóstico. Apresenta sinais de osteoartrite em joelhos em exames de imagem, que corroboram para os sintomas de dor em MMII. Apresentara IAM com necessidade de angioplastia, porém sem aparentes sequelas cardíacas.

Por tal, a avaliação técnica pericial vislumbra o estado da Requerente em hodierno tempo, que pelo exame físico e documentação de exames de imagem,

apresenta uma incapacidade parcial e permanente, não podendo realizar qualquer atividade com esforço físico, o que por sua idade, torna-a com incapacidade total e permanente para suas atividades habituais.

Emoldurando como arquétipo a literatura científica que arregimenta o atual conhecimento sobre as lesões apresentadas pela paciente, segue-se às respostas dos quesitos. (...)

1) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual?

R: Sim, Osteoartrite de joelhos, hipotireoidismo, HAS e degeneração discal? 2) Decorre de tal doença incapacidade?

R: Sim.

3) Em caso positivo, ela é parcial ou total, temporária ou definitiva? Qual a data do seu início?

R: Parcial e definitiva.

4) Eventual incapacidade verificada é específica para a atividade habitual do requerente?

R: Não, nesse momento, pela idade da paciente, perfaz-se para qualquer atividade.

5) Há possibilidade de reabilitação profissional e, em caso positivo, para o exercício de quais atividades?

R: Nesse momento não.

".

 

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

 

A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado.

 

A parte autora é nascida em 22 de maio de 1961. Possui, portanto, 59 anos.

 

A maior parte dos vínculos empregatícios que possuiu foram no setor agropecuário, conforme o CNIS (ID 135288493) e possui apenas grau básico de instrução.

 

Por diversas ocasiões foi afastada com o recebimento de auxílio-doença, em 27/06/2010 a 14/07/2010; 22/11/2010 a 06/01/2011; 28/03/2011 a 03/05/2011 e 23/10/2013 a 26/03/2018.

 

Embora tenha o perito mencionado que a incapacidade seja parcial, afirmou a impossibilidade de reabilitação e concluiu que a incapacidade diagnosticada abrange qualquer atividade.

 

De outro lado, o perito precisou o início da incapacidade no mês de agosto do ano 2011, correta a fixação do Juízo de 1º grau de jurisdição na data da cessação indevida (26/03/2018).

 

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

 

O prazo de implantação de 30 (trinta) dias úteis é razoável.

 

É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.

 

Importante anotar, ainda, que é

“necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão”

(AI 5020927-76.2020.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020).

 

No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente, tendo sido integrada em 30/04/2020.

 

O INSS informou a implantação do benefício em 29/05/2020.

 

A exigência da multa parece irregular.

 

De outro lado, admite-se a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: TRF-3, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020; AI 5014863-50.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020.

 

Em tais casos, a 7ª Turma desta Corte tem reduzido a cobrança para 1/30 do valor do benefício devido: ApCiv 2161945, 018382-36.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019; AI 5003588-75.2018.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020; AI 5009442-79.2020.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020.

 

Na hipótese, a multa diária já foi fixada nos termos da jurisprudência.

 

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por tais fundamentos, dou parcial provimento a apelação do INSS, para afastar a exigência de multa diária. De ofício, altero os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.

 

Oficie-se ao INSS.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado. 

2. A parte autora é nascida em 22 de maio de 1961. Possui, portanto, 59 anos. A maior parte dos vínculos empregatícios que possuiu foram no setor agropecuário, conforme o CNIS (ID 135288493) e possui apenas grau básico de instrução. Por diversas ocasiões foi afastada com o recebimento de auxílio-doença, em 27/06/2010 a 14/07/2010; 22/11/2010 a 06/01/2011; 28/03/2011 a 03/05/2011 e 23/10/2013 a 26/03/2018.

3. Embora tenha o perito mencionado que a incapacidade seja parcial, afirmou a impossibilidade de reabilitação e concluiu que a incapacidade diagnosticada abrange qualquer atividade. De outro lado, o perito precisou o início da incapacidade no mês de agosto do ano 2011, correta a fixação do Juízo de 1º grau de jurisdição na data da cessação indevida (26/03/2018).

4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

5. No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente, tendo sido integrada em 30/04/2020. O INSS informou a implantação do benefício em 29/05/2020. A exigência da multa parece irregular.

6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.

7. Apelação do INSS provida, em parte.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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