APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274959-23.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274959-23.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
“(...)
Conclusão
Por todo o suprarretratado, há que se retratar que a Requerente apresenta doenças crônicas degenerativas condizentes com sua faixa etária e agravadas por sua história laboral em atividades de grande esforço físico
Por tal, a avaliação técnica pericial vislumbra o estado da Requerente em hodierno tempo, que pelo exame físico e documentação de exames de imagem, apresenta uma incapacidade parcial e permanente, não podendo realizar qualquer atividade com esforço físico, o que por sua idade, torna-a com incapacidade total e permanente para suas atividades habituais.
Emoldurando como arquétipo a literatura científica que arregimenta o atual conhecimento sobre as lesões apresentadas pela paciente, segue-se às respostas dos quesitos. (...)
1) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual?
R: Sim, Osteoartrite de joelhos, hipotireoidismo, HAS e degeneração discal? 2) Decorre de tal doença incapacidade?
R: Sim.
3) Em caso positivo, ela é parcial ou total, temporária ou definitiva? Qual a data do seu início?
R: Parcial e definitiva.
4) Eventual incapacidade verificada é específica para a atividade habitual do requerente?
R: Não, nesse momento, pela idade da paciente, perfaz-se para qualquer atividade.
5) Há possibilidade de reabilitação profissional e, em caso positivo, para o exercício de quais atividades?
R: Nesse momento não.
".
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado.
A parte autora é nascida em 22 de maio de 1961. Possui, portanto, 59 anos.
A maior parte dos vínculos empregatícios que possuiu foram no setor agropecuário, conforme o CNIS (ID 135288493) e possui apenas grau básico de instrução.
Por diversas ocasiões foi afastada com o recebimento de auxílio-doença, em 27/06/2010 a 14/07/2010; 22/11/2010 a 06/01/2011; 28/03/2011 a 03/05/2011 e 23/10/2013 a 26/03/2018.
Embora tenha o perito mencionado que a incapacidade seja parcial, afirmou a impossibilidade de reabilitação e concluiu que a incapacidade diagnosticada abrange qualquer atividade.
De outro lado, o perito precisou o início da incapacidade no mês de agosto do ano 2011, correta a fixação do Juízo de 1º grau de jurisdição na data da cessação indevida (26/03/2018).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
O prazo de implantação de 30 (trinta) dias úteis é razoável.
É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Importante anotar, ainda, que é
“necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão”
(AI 5020927-76.2020.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020).
No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente, tendo sido integrada em 30/04/2020.
O INSS informou a implantação do benefício em 29/05/2020.
A exigência da multa parece irregular.
De outro lado, admite-se a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: TRF-3, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020; AI 5014863-50.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020.
Em tais casos, a 7ª Turma desta Corte tem reduzido a cobrança para 1/30 do valor do benefício devido: ApCiv 2161945, 018382-36.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019; AI 5003588-75.2018.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020; AI 5009442-79.2020.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020.
Na hipótese, a multa diária já foi fixada nos termos da jurisprudência.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento a apelação do INSS, para afastar a exigência de multa diária. De ofício, altero os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado.
2. A parte autora é nascida em 22 de maio de 1961. Possui, portanto, 59 anos. A maior parte dos vínculos empregatícios que possuiu foram no setor agropecuário, conforme o CNIS (ID 135288493) e possui apenas grau básico de instrução. Por diversas ocasiões foi afastada com o recebimento de auxílio-doença, em 27/06/2010 a 14/07/2010; 22/11/2010 a 06/01/2011; 28/03/2011 a 03/05/2011 e 23/10/2013 a 26/03/2018.
3. Embora tenha o perito mencionado que a incapacidade seja parcial, afirmou a impossibilidade de reabilitação e concluiu que a incapacidade diagnosticada abrange qualquer atividade. De outro lado, o perito precisou o início da incapacidade no mês de agosto do ano 2011, correta a fixação do Juízo de 1º grau de jurisdição na data da cessação indevida (26/03/2018).
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
5. No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente, tendo sido integrada em 30/04/2020. O INSS informou a implantação do benefício em 29/05/2020. A exigência da multa parece irregular.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS provida, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.